O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente o pedido do Ministério Público para condenar os ex-gestores da Defensoria Pública de Mato Grosso, Luiz André Prieto e Hércules da Silva Gahyva, por suposto ato de improbidade administrativa.
A sentença foi publicada nesta segunda-feira (5).
O processo apurou o pagamento privilegiado de férias e licenças-prêmio a uma parcela pequena de defensores públicos e servidores do órgão, entre os anos de 2011 e 2012, na época em que Prieto era defensor público-geral e Hércules sub-defensor público-geral.
Embora o MP tenha narrado que os dois autorizaram o pagamento dos benefícios, de forma ilícita, o magistrado destacou que as provas colecionadas aos autos são consideradas frágeis para que os acusados fossem responsabilizados.
Ao longo da decisão, o juiz citou que o pagamento da forma como ocorreu estava amparada numa resolução aprovada pelo Conselho Superior da própria Defensoria Pública.
“Portanto, a autorização para a conversão da Licença-Prêmio em pecúnia não partiu apenas do requerido André Luiz Prieto, mas sim de, pelo menos, a maioria dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, não se podendo concluir que a cúpula da instituição tenha agido com o propósito deliberado de alcançar o resultado ilícito imputado nestes autos apenas ao então chefe da instituição”.
“Desse modo, constata-se que os membros da Defensoria Pública tinham e têm direito à licença prêmio. Sendo assim, a conversão do benefício em pecúnia, mesmo que em violação ao princípio da legalidade, não pode ser considerada, por si só, causadora de dano ao erário. Isso porque o agente público exerceu as suas funções no período, sendo indenizado pela folga remunerada não usufruída, o que afasta a tese de dano ao erário. De fato, a indenização foi paga ao agente público por ter deixado de usufruir 03 meses de licença remunerada, ou seja, por exercer as suas funções no período em que, por lei, poderia estar afastado do cargo recebendo os seus proventos. Assim, se o afastamento era direito do servidor, a indenização não configura dano ao erário, porque o seu pagamento pressupõe o exercício das funções pelo agente público”, completou.
Além do mais, o juiz concluiu que as condutas imputadas aos acusados não constam em nenhuma das hipóteses elencadas na Lei de Improbidade Administrativa como ato ilícito.
“Dessa forma, o reconhecimento da atipicidade da conduta dos requeridos, em relação a imputação de violação a princípios é medida que se impõe”, finalizou ao inocentar os réus.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: