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Cível Terça-feira, 28 de Maio de 2019, 15:39 - A | A

28 de Maio de 2019, 15h:39 - A | A

Cível / COBRANÇA SUSPENSA

Estado não pode cobrar alíquota de ICMS se destinatário não é contribuinte

De acordo com o juiz Márcio Guedes, o Estado não pode fazer a exigência por força de Decreto Estadual, uma vez que a obrigação deve estar imposta em lei

Lucielly Melo



“Nas vendas direta a consumidor final dentro ou fora do Estado, não sendo o destinatário considerado contribuinte do ICMS, a alíquota a ser aplicada em cada operação será aquela afixada para as operações internas. Ou seja, não é a alíquota que define o tipo de operação, mas é a operação que precede a definição de alíquota”.

Com esse fundamento, o juiz Márcio Guedes, 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, suspendeu uma cobrança de alíquota do ICMS feito pelo Estado a Tigre S/A Participações.

A empresa alegou na Justiça que tem sede em outro Estado e que realizou a comercialização de seus produtos a consumidor final, localizado em Mato Grosso. E que, agora, o Estado quer receber o diferencial de ICMS, por força do Decreto Estadual n. 312/2011, que exige o recolhimento do imposto sobre o valor total da venda para consumidores finais, em face da aquisição, por meio não presencial, de mercadorias provenientes de outros Entes Federados.

Ao analisar o caso, o juiz esclareceu a obrigação só seria legal se estivesse contida em lei, que é norma competente para estabelecer a instituição, extinção, majoração, redução, definição de alíquota, fato gerador, penalidades.

“Com efeito, a relevância do fundamento do pedido restou demonstrada de forma satisfatória, porquanto não poderia, por meio de Decreto, obrigar pessoas jurídicas e físicas que não sejam contribuintes ao recolhimento de ICMS, a ponto de instituir a figura de novo sujeito passivo (contribuinte) sem que haja previsão legal, sob pena de existir flagrante afronta ao princípio da legalidade e a hierarquia das leis”, destacou o magistrado.

Márcio Guedes apontou que o Estado, ao exigir o pagamento de diferença de ICMS, em casos em tratam de produtos comercializados para consumidor em outra unidade da federação, “usurpa de sua competência, além de fixar punição aos contribuintes que não cumprirem com a obrigação”.

“Ora, é certo que o poder executivo dispõe de meios para regulamentar e impor deveres instrumentais em benefício da fiscalização, porém não pode extrapolá-lo, impondo carga tributária em caso de descumprimento”, entendeu o juiz ao deferir a liminar a favor da empresa.

LEIA ABAIXO A DECISÃO

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