O juiz Emerson Luís Cajango, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Glam Empreendimentos Ltda e a Construtora Lopes S.A. ao pagamento de R$ 325 mil a um casal, por atraso na entrega de um apartamento luxuoso, em Cuiabá.
Do total, R$ 310 mil serão restituídos aos compradores referente à entrada da compra do imóvel. Os outros R$ 15 mil serão pagos à título de danos morais.
As empresas ainda deverão pagar 0,01% por dia de atraso sobre o preço pago pelos clientes.
Segundo consta nos autos, o casal firmou um contrato de compra e venda de um imóvel no empreendimento Glam – Goiabeiras Luxury Apartments, no valor de R$ 1,2 milhão, com a previsão de entrega para janeiro de 2015.
No entanto, após um ano, as obras não haviam sido concluídas.
O casal alegou que com o atraso das obras teve que arcar com custos de aluguéis.
Na época, as empresas se negaram a devolver a quantia paga como entrada, sob a justificativa de que seria retido montante em razão de gastos com propaganda e entre outros.
Nos autos, as rés rebateram as alegações dos autores da ação e afirmaram que o imóvel foi entregue dentro da data prevista.
Ao analisar os autos, o juiz explicou que se uma das partes do contrato não adimplir sua obrigação, dará ensejo ao pedido de rescisão do acordo pela parte adimplente, o que ocorreu nesse caso.
Ele esclareceu sobre a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega da obra e que se justifica em razão da atividade de construção civil estar sujeita às intempéries climáticas, falta ou atraso na entrega de material e dificuldade de contratação de mão de obra especializada.
“Na hipótese sub judice, as rés não lograram êxito em comprovar que a unidade imobiliária estava acabada dentro do prazo acordado, tampouco que avisaram os autores sobre o atraso informado, ou seja, não desconstituíram o ônus probatório. A expedição do habite-se não significa que o imóvel estava pronto a ser entregue aos vendedores e ainda que assim fosse, o habite-se foi expedido somente em novembro, ao que já revela o atraso vindicado”, disse o magistrado.
“Logo, resta evidente a falha na prestação de serviço por partes das requeridas, pois houve um atraso injustificado na entrega da obra de aproximadamente 07 (sete) meses, já com a inclusão da cláusula de tolerância”.
Para o juiz, o caso ultrapassou o mero incômodo e desconforto, devendo os clientes ser indenizados.
“Com efeito, o fato narrado se traduziu em sentimento lesivo a intimidade e personalidade dos requerentes, portanto, forçoso reconhecer que o cenário apresentado é capaz de atingir sua moral”, concluiu o magistrado.
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