facebook instagram
Cuiabá, 27 de Julho de 2024
logo
27 de Julho de 2024

Cível Terça-feira, 25 de Junho de 2019, 16:44 - A | A

25 de Junho de 2019, 16h:44 - A | A

Cível / DANOS MORAIS

Empresas atrasam entrega de imóvel de luxo e terão que desembolsar R$ 325 mil

Do total, R$ 310 mil serão restituídos aos compradores referente à entrada da compra do imóvel; os outros R$ 15 mil serão pagos à título de danos morais

Lucielly Melo



O juiz Emerson Luís Cajango, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Glam Empreendimentos Ltda e a Construtora Lopes S.A. ao pagamento de R$ 325 mil a um casal, por atraso na entrega de um apartamento luxuoso, em Cuiabá.

Do total, R$ 310 mil serão restituídos aos compradores referente à entrada da compra do imóvel. Os outros R$ 15 mil serão pagos à título de danos morais.

As empresas ainda deverão pagar 0,01% por dia de atraso sobre o preço pago pelos clientes.

Segundo consta nos autos, o casal firmou um contrato de compra e venda de um imóvel no empreendimento Glam – Goiabeiras Luxury Apartments, no valor de R$ 1,2 milhão, com a previsão de entrega para janeiro de 2015.

No entanto, após um ano, as obras não haviam sido concluídas.

O casal alegou que com o atraso das obras teve que arcar com custos de aluguéis.

Na época, as empresas se negaram a devolver a quantia paga como entrada, sob a justificativa de que seria retido montante em razão de gastos com propaganda e entre outros.

Nos autos, as rés rebateram as alegações dos autores da ação e afirmaram que o imóvel foi entregue dentro da data prevista.

Ao analisar os autos, o juiz explicou que se uma das partes do contrato não adimplir sua obrigação, dará ensejo ao pedido de rescisão do acordo pela parte adimplente, o que ocorreu nesse caso.

Ele esclareceu sobre a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega da obra e que se justifica em razão da atividade de construção civil estar sujeita às intempéries climáticas, falta ou atraso na entrega de material e dificuldade de contratação de mão de obra especializada.

“Na hipótese sub judice, as rés não lograram êxito em comprovar que a unidade imobiliária estava acabada dentro do prazo acordado, tampouco que avisaram os autores sobre o atraso informado, ou seja, não desconstituíram o ônus probatório. A expedição do habite-se não significa que o imóvel estava pronto a ser entregue aos vendedores e ainda que assim fosse, o habite-se foi expedido somente em novembro, ao que já revela o atraso vindicado”, disse o magistrado.

“Logo, resta evidente a falha na prestação de serviço por partes das requeridas, pois houve um atraso injustificado na entrega da obra de aproximadamente 07 (sete) meses, já com a inclusão da cláusula de tolerância”.

Para o juiz, o caso ultrapassou o mero incômodo e desconforto, devendo os clientes ser indenizados.

“Com efeito, o fato narrado se traduziu em sentimento lesivo a intimidade e personalidade dos requerentes, portanto, forçoso reconhecer que o cenário apresentado é capaz de atingir sua moral”, concluiu o magistrado.

VEJA ABAIXO A DECISÃO

Anexos