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Cível Sexta-feira, 12 de Julho de 2019, 15:02 - A | A

12 de Julho de 2019, 15h:02 - A | A

Cível / DANOS MORAIS

Dono de maquinário e empresa de reboque são condenadas por morte de ciclista

A decisão é dos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado que negou recurso das empresas responsabilizadas pelo juiz de primeira instância, pelo acidente que matou o ciclista

Da Redação



Empresa de guincho e dono de maquinário de escavação terão de pagar solidariamente a indenização de R$ 80 mil, a título de danos morais, a viúva de ciclista atropelado. O acidente aconteceu no ano de 2013, no bairro Morada do Ouro, em frente ao Sesi Papa, em Cuiabá.

A decisão é dos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado que negou recurso das empresas responsabilizadas pelo juiz de primeira instância.

De acordo com o processo, o caminhão semirreboque ao avistar o ciclista desviou parcialmente – sem se atentar que o veículo que estava sendo rebocado era maior que as dimensões do ‘cavalo’. Ao perceber que tinha atingido o ciclista com uma das pranchas do maquinário, o motorista parou e prestou assistência, mas a vítima morreu pouco tempo após chegar ao Pronto Socorro da Capital, deixando a esposa e sete filhos.

Para a relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade Addário, é indiscutível a configuração do dano moral para esposa da vítima fatal de acidente de trânsito.

“Tendo em vista a perda de forma brusca e repentina de ente próximo, fato que gera consequências psicológicas severas. Constatado que o valor fixado a título de indenização por dano moral foi fixado de forma razoável em R$80 mil, deve ser mantido, por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, pontuou em seu voto seguido pela maioria dos magistrados que compõe a Câmara.

Além da indenização, a desembargadora estipulou que tanto proprietário do maquinário quanto do reboque façam a constituição de garantia de capital para o pagamento de pensão no valor de 1 salário mínimo até o ano no qual a vítima completaria 70 anos (que seria em 2020).

Todas as parcelas atrasadas desde o ano do acidente deverão ser pagas em parcela única, com sua devida correção monetária.

Litigância de má-fé

Na ação, a empresa proprietária da máquina de escavação argumentou que já havia alienado o bem na época dos fatos. Todavia a informação foi desmentida por documento oficial do Departamento de Trânsito de Mato Grosso (Detran).

Durante a instrução do processo e na tentativa de colocar culpa exclusiva do ciclista, também alegaram que a vítima transitava no sentido contrário da pista. Versão que não teve êxito – por conta dessas alegações – os magistrados de segunda instância a condenaram ao pagamento de multa por litigância de má fé.

“Encontra-se caracterizada a litigância de má-fé se a requerida aduziu inexistência de culpa pelo acidente, em razão de não ser a proprietária do veículo reboque/prancha à época dos fatos, mas juntou contrato que demonstra justamente o contrário, ou seja, a aquisição do bem, mormente se mesmo após a aplicação da multa por litigância de má fé, insistiu no argumento de ilegitimidade passiva com base no mesmo documento”, pontuou a relatora.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. (Com informações da Assessoria do TJMT)

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