O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que a Defensoria Pública não tem direito de receber honorários sucumbenciais quando atuar contra a pessoa jurídica de direito pública da qual ela é parte integrante.
O acórdão foi publicado no último dia 17.
Conforme os autos, a instituição ingressou com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para que o Estado e o Município de Guarantã do Norte fossem obrigados a garantir um procedimento cirúrgico a um paciente. Mesmo a ação ter sido julgada procedente, o juízo de primeira instância deixou de condenar os entes públicos a pagarem os honorários de sucumbência em prol da Defensoria.
A instituição recorreu ao TJ, mas a sentença foi ratificada monocraticamente pelo relator, desembargador Mário Kono.
Inconformada, o órgão promoveu novo recurso, para que o caso sob submetido à julgamento pelo colegiado. Para justificar o alegado direito de receber as verbas, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que admitiu a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da DPU.
Reforçou, ainda, que a verba recebida pela Defensoria não é destinada ao defensor público, mas sim a um fundo de aparelhamento e aperfeiçoamento da instituição, que, consequente, reverte para melhoria do serviço prestado à sociedade.
As alegações não foram suficientes para convencer os magistrados da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ.
Kono voltou a reconhecer a inviabilidade da condenação do ente público ao dever de pagar honorários para aa Defensoria.
“Com efeito, descabe falar em condenação em honorários advocatícios no presente feito, uma vez que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. De fato, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública do Estado se verifica contra a pessoa jurídica de direito público da qual ela é parte integrante”.
“Logo, seja em relação ao ente estadual, seja ao ente municipal, não mais é possível a condenação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, devendo esta prestar a sua função institucional de forma integral e gratuita”, acrescentou o desembargador.
Ele ainda afirmou que “o simples discordar da decisão, sem a devida apresentação de elementos novos, não tem o condão de, por si só, modificar a decisão recorrida”.
O voto do relator, para desprover o recurso, foi seguido pelos desembargadores Luiz Carlos da Costa e Maria Aparecida Fago.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO: