A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença da Justiça Federal de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido para obtenção de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
O INSS apelou alegando ausência de comprovação de inscrição do requerente no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
O relator, desembargador Morais da Rocha, destacou que o recurso se limita à alegação de extinção do processo pela falta de inscrição da parte autora no CadÚnico. No entanto, a ausência de comprovação da inscrição não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova.
Neste caso, observou o magistrado que foi apresentado estudo social demonstrando a vulnerabilidade social da parte requerente de modo que não há que se falar em ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
O colegiado considerou a apelação desprovida e, por esse motivo, acompanhando o voto do relator, manteve a sentença que concedeu o direito ao benefício. (Com informações da Assessoria do TRF1)