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Administrativo Terça-feira, 14 de Maio de 2019, 08:00 - A | A

14 de Maio de 2019, 08h:00 - A | A

Administrativo / ENTENDA

Medidas socioeducativas podem ser aplicadas a infrator até completar 21 anos

Isso acontece em situações excepcionais quando um adolescente perto dos 18 anos comete um ato infracional

Da Redação



Medidas socioeducativas são respostas que o Estado dá ao adolescente que pratica ato infracional, entendido como crime ou contravenção penal pela legislação brasileira.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define que adolescente é toda pessoa com idade entre 12 e 18 anos e nessa faixa etária o jovem que comete um ato infracional análogo a crime ou contravenção está sujeito às medidas socioeducativas.

Em alguns casos, as medidas socioeducativas podem ser aplicadas até o limite de 21 anos. Isso acontece em situações excepcionais quando um adolescente perto dos 18 anos comete um ato infracional.

No entanto, caso a contravenção ou crime tenha sido praticada após a maior idade, a pessoa deixa de responder conforme o ECA e passa a estar sujeito à legislação penal comum.

Aplicação das medidas

Quem determina a aplicação de uma medida socioeducativa é o juiz da Vara de Infância e Juventude.

Somente o magistrado é quem tem competência para aplicar e acompanhar a execução da medida. Isso porque nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Para determinar a ordem, o juiz avalia, principalmente, o fato em que o menor se envolveu, analisando, também, a capacidade do adolescente em se submeter a determinada medida socioeducativa.

O magistrado determina qual medida socioeducativa é a mais adequada conforme o ato infracional praticado e se há ou não reincidência e, para isso, são consideradas as circunstâncias em que o fato aconteceu e a participação do adolescente no ato infracional.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece seis medidas socioeducativas:

Advertência – o juiz chama a atenção do adolescente que praticou ato infracional para que não repita o comportamento.

Reparação de dano – o juiz decide que o adolescente que praticou contravenção ou crime deve reparar o dano. Exemplo: reparar o dano provocado por pichações.

Prestação de serviço à comunidade – o juiz decide que o adolescente que praticou ato infracional preste serviço à comunidade por determinado período como forma de reparar o dano causado. Medida aplicada por período não excedente a seis meses junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres.

Liberdade assistida – o juiz decide que o ato infracional praticado pelo adolescente demanda que o Estado preste atenção maior àquele jovem. Nesses casos, um agente do Estado é destacado para procurar a família do adolescente ou ir à escola para verificar se há alguma demanda que o Estado precisa prover em relação ao jovem. Medida aplicada em situações em que o adolescente está, por exemplo, envolvido com drogadição. Nessa medida socioeducativa a ideia é que durante um período mínimo de seis meses o adolescente fique sendo acompanhado por agentes sociais do Estado.

Semi-liberdade – regime pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas. Nessa medida, a proposta é que o adolescente que cometeu um ato infracional passe a semana em instituição com a restrição de liberdade, com saída para atividades de estudo ou trabalho, sendo liberado nos fins semanas para convívio com a família.

Internação em estabelecimento educacional –  medida privativa de liberdade, com prazo determinado e que não exceda três anos, devendo sua manutenção ser reavaliada, no máximo a cada seis meses. Somente pode ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta. (Com informações da Assessoria do CNJ)