facebook instagram
Cuiabá, 16 de Maio de 2025

Justiça Trabalhista Quarta-feira, 25 de Março de 2020, 10:40 - A | A

Quarta-feira, 25 de Março de 2020, 10h:40 - A | A

EFEITO CORONAVÍRUS

Justiça autoriza empresa a dar férias sem comunicação prévia

Ao analisar o caso, a juíza Eleonora Lacerda ponderou que em circunstâncias especiais é necessário harmonizar para acomodar os valores e interesses envolvidos

Da Redação

A empresa Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores poderá, a partir de agora, conceder férias aos seus empregados sem observar o período de 30 dias para notificação prévia.

A autorização foi dada em liminar proferida pela a juíza Eleonora Lacerda, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, na última segunda-feira (23).

Conforme a empresa, a medida é necessária para prevenção à propagação do novo coronavírus na região. Ela argumentou ainda que a comunicação com a antecedência legal é inviável no contexto atual, no qual várias empresas e setores estão paralisados.

Ao analisar o caso, a juíza Eleonora Lacerda ponderou que em circunstâncias especiais é necessário harmonizar para acomodar os valores e interesses envolvidos.

“Diante da grave situação vivida pelo País, com notórios e funestos reflexos também no setor empresarial, é mister que se relativizem determinadas formalidades, a fim de preservar e assegurar o valor constitucional do emprego”.

Segundo a magistrada, diante da paralisação de vários setores e fechamento de diversas empresas e instituições, não seria razoável impedir que a empresa conceda férias imediatas a seus empregados, apenas para atender à formalidade prevista no artigo 135 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Dado o momento excepcional, a magistrada interpretou o dispositivo conjugado com o artigo 170, VIII da Constituição Federal, que estabelece o pleno emprego como um valor fundamental da ordem economia e social, e ainda a medida provisória 927/2020, que autoriza expressamente a concessão de férias imediatas aos empregados, com aviso prévio de 48h.

“Trata-se, portanto, de recente regra legal que confere suporte à pretensão dos autores. Acolho parcialmente a pretensão para o fim de reconhecer a legalidade do ato de concessão de férias sem a observância da formalidade prevista no artigo 135 da CLT, condicionando-a, todavia, à prévia comunicação aos empregados, com no mínimo 48 horas de antecedência, como previsto no artigo 6º e 11 da Media Provisória 927/2020”, concluiu. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)