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Penal Quarta-feira, 19 de Maio de 2021, 14:27 - A | A

19 de Maio de 2021, 14h:27 - A | A

Penal / RECURSO BARRADO

STJ impede Arcanjo de questionar pena de 44 anos de prisão no STF

O ex-comendador buscou rediscutir no STF o acórdão do STJ, que lhe restabeleceu a pena, mas teve o pedido negado

Lucielly Melo



O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, negou seguimento ao recurso extraordinário do ex-comendador João Arcanjo Ribeiro, que pretendia rediscutir no Supremo Tribunal Federal (STF) o acórdão que lhe restabeleceu a pena de 44 anos de prisão.

A decisão foi proferida na segunda-feira (17).

Arcanjo foi condenado pelo Tribunal do Júri pelas mortes de Rivelino Jaques Brunini e Fauze Rachid Jaudy Filho e pela tentativa de homicídio de Gisleno Fernandes. Também foram condenados pelos crimes Célio Alves de Souza, que pegou 46 anos e 10 meses de prisão, e Júlio Bachs Mayada, 41 anos de reclusão.

A pena acabou sendo anulada pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que determinou a realização de um novo julgamento. O Ministério Público Estadual (MPE) recorreu ao STJ e o pedido foi acatado pela ministra Laurita Vaz, que cassou o acórdão do TJMT.

Em março passado, a Sexta Turma do STJ manteve a decisão monocrática da ministra. Foi contra esse acórdão que a defesa interpôs o recurso extraordinário.

A defesa reclamou, entre outras coisas, que o Colegiado se recusou a reconhecer o impedimento ou a suspeição da ministra Laurita Vaz para exercer a relatoria dos recursos, o que teria causado ofensa aos princípios do juiz natural e da imparcialidade da jurisdição.

Além disso, argumentou que a manutenção da condenação contraria os princípios do contraditório, da plenitude de defesa e da correlação entre a denúncia e a sentença, “pois decorreria de quesitação de matéria - dolo eventual - que nunca antes teria sido suscitada pela acusação”.

As teses foram rejeitadas pelo ministro.

Mussi explicou que a jurisprudência do STF dispõe que a discussão sobre eventual ofensa ao principio do juiz natural tem natureza infraconstitucional, ou seja, dispensa a interposição do apelo extremo, uma vez que o recurso extraordinário não se presta para análise de legislação que esteja abaixo da Constituição Federal, considerada Lei Maior.

O vice-presidente do STJ ainda destacou que o acórdão questionado fundamentou devidamente o porquê as teses de nulidade levantadas pela defesa não foram aceitas.

“Ao que se nota, a análise da suposta ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença e, por consequência, ao princípio da plenitude de defesa, depende do exame dos arts. 41, 483, 484, 485 e 571, VIII, todos do Código de Processo Penal, razão pela qual eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do apelo extremo”, concluiu o ministro.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: