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Cuiabá, 30 de Abril de 2025

Legislativo Quarta-feira, 08 de Novembro de 2017, 15:16 - A | A

Quarta-feira, 08 de Novembro de 2017, 15h:16 - A | A

PERROGATIVA

Advogado tem direito de acompanhar cliente em perícia médica

Também pode requerer que o juiz mande intimar o perito ou o assistente técnico para comparecer à audiência de instrução e ao julgamento e prestar depoimento sobre a perícia, além de confrontar contradições, conforme previsto no CPC

Da Redação

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) garante ao advogado o direito de acompanharem seu cliente em exames periciais no âmbito judicial ou administrativo.

A afirmação foi reiterada pelo presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB nacional, Jarbas Vasconcelos. Na ementa, ele reforçou que o advogado tem, no exercício de sua profissão, assegurado o direito pelo artigo 7º do Estatuto, nos incisos I, III e VI.

Ele lembrou também que notas técnicas do Conselho Federal de Medicina de 2012, 2013 e 2015 esclarecem a questão, possibilitando ao advogado acompanhar seu cliente durante perícia médica.

O documento ainda destacou a diferença de atuação entre o membro da advocacia presente durante a perícia, cujo papel é dar conforto e segurança ao cliente, e o desempenhado pelo assistente técnico no ato processual. Este é o profissional que detém o conhecimento especializado cabendo a ele “observar a técnica do perito nomeado pelo juízo e, posteriormente, apresentar eventuais impugnações, esclarecimentos, quesitos complementares/suplementares ou até apresentar seu respectivo parecer, como determina o artigo 477, inciso 10, n fine, do CPC (Código do Processo Civil)”, trouxe a resposta.

O defensor deve se limitar às questões de ordem, respeitando o perito, “que é quem tem legitimidade para conduzir a perícia e responder aos quesitos previamente apresentados”, reforçou a ementa. Caso haja insurgência, o presidente instruiu que cabe ao advogado fazê-la dentro do prazo previsto, requerendo esclarecimento sobre eventuais divergências, além de poder também apresentar quesitos complementares/suplementares e, ainda, arguir a nulidade.

Também pode requerer que o juiz mande intimar o perito ou o assistente técnico para comparecer à audiência de instrução e ao julgamento e prestar depoimento sobre a perícia, além de confrontar contradições, conforme previsto no CPC. (Com informações da Assessoria da OAB-MT)