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Cuiabá, 30 de Abril de 2025

Justiça Federal Quarta-feira, 02 de Abril de 2025, 15:08 - A | A

Quarta-feira, 02 de Abril de 2025, 15h:08 - A | A

ASSENTAMENTO RURAL

TRF1 nega indenização por suposta interrupção de atividades agrícolas

Conforme o colegiado, o proprietário não apresentou provas que evidenciassem as lesões alegadas

Da Redação

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não causaram danos morais a um homem que alegava a interrupção de suas atividades agrícolas em um assentamento rural, assentado pelo Ibama.

Nos autos, o Ibama alegou a inexistência de prejuízo moral à parte autora, sustentando que não poderia autorizar o uso desordenado de recursos ambientais em área de Unidade de Conservação, sob pena de responsabilidade.

Já o Incra argumentou que o pagamento de qualquer indenização, diante da fragilidade e falta de provas, poderia incentivar que cidadãos descontentes transferissem ao Estado e a entes públicos suas responsabilidades pessoais.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que, para a configuração do dano moral, é necessário demonstração de lesão significativa à esfera íntima e psicológica do indivíduo, não sendo suficiente a mera alegação de aborrecimentos ou transtornos do cotidiano. No entanto, o proprietário não apresentou provas que evidenciassem as lesões alegadas.

O magistrado também ressaltou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a negativa de novas autorizações para desmatamento ou queimada em áreas de preservação ambiental, após concessões anteriores, não configura dano moral.

Desse modo, o relator concluiu que tais autorizações são atos administrativos precários, passíveis de revogação a qualquer tempo pelo poder público, o que não confere à parte autora um direito adquirido à continuidade dessas autorizações.

Com isso, o colegiado, por unanimidade, deu provimento às apelações, nos termos do voto do relator e reformou a sentença de origem. (Com informações da Assessoria do TRF1)