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Cuiabá, 03 de Março de 2026

Justiça Federal Terça-feira, 03 de Março de 2026, 15:27 - A | A

Terça-feira, 03 de Março de 2026, 15h:27 - A | A

AÇÃO REGRESSIVA

Empresa terá que ressarcir INSS por morte de funcionário em silo de grãos

A decisão levou em consideração a negligência da empresa em adotar medidas de segurança no trabalho

Da Redação

A Justiça Federal confirmou a condenação de uma empresa beneficiadora de grãos ao ressarcimento dos valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho.

O acidente ocorreu durante o descarregamento de um silo de grãos. Após o travamento da saída, enquanto um colega tentava destravar o sistema pelo túnel inferior, a vítima entrou no silo para auxiliar e acabou engolfada pelo deslocamento da massa de soja. O resgate foi realizado cerca de duas horas depois pelo Corpo de Bombeiros.

A empresa recorreu da sentença que a responsabilizou pelo acidente e determinou a devolução aos cofres públicos das despesas os benefícios já pagos e a pagar. No recurso, alegou que o trabalhador teria agido por conta própria e pediu a suspensão do julgamento até o desfecho da ação criminal.

Em contrarrazões, a Advocacia-Geral da União (AGU) destacou que a auditoria do trabalho apontou falhas graves no cumprimento das normas de segurança para atividades em espaços confinados, com a lavratura de 16 autos de infração. Entre as irregularidades estavam a ausência de bloqueio de acesso ao silo, falta de permissão formal de entrada, inexistência de supervisão adequada, equipe insuficiente, capacitação incompleta e ausência de plano de resgate eficaz. Segundo a manifestação, a atividade era realizada sem as medidas mínimas de controle e prevenção exigidas.

A AGU também sustentou que a ação regressiva é autônoma e pode ser julgada independentemente da esfera criminal, salvo se houver decisão que negue a existência do fato ou a autoria. No caso, consta nos autos que a empresa firmou acordo na Justiça do Trabalho e pagou R$ 600 mil à família da vítima.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou o pedido de suspensão do processo, reafirmando a independência entre as esferas cível e penal, e afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima. A decisão registrou que não houve comprovação de medidas efetivas para garantir condições seguras de trabalho.

Por unanimidade, o colegiado manteve a sentença e a obrigação de ressarcimento ao INSS. (Com informações da Assessoria da AGU)