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Cuiabá, 03 de Março de 2026

Justiça Estadual Terça-feira, 03 de Março de 2026, 07:51 - A | A

Terça-feira, 03 de Março de 2026, 07h:51 - A | A

AUSÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO

Juíza rejeita ação de R$ 8,4 mi contra ex-secretário e advogado

A magistrada concluiu que as provas não demonstraram irregularidades na aplicação de recursos públicos

Lucielly Melo

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou o pedido do Ministério Público que buscava condenar o ex-secretário estadual, Pedro Henry, a ressarcir R$ 8,4 milhões por suposto prejuízo na Secretaria Estadual de Saúde (SES-MT).

A magistrada concluiu que as provas produzidas no processo não demonstraram irregularidades na aplicação de recursos públicos ou dolo por parte dos envolvidos – o que inviabiliza a condenação por improbidade administrativa.

A sentença, publicada na segunda-feira (2), também beneficia o advogado Edmilson Paranhos de Magalhães Filho.

A ação apurou a suspeita de irregularidades no contrato firmado pela SES com o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde (IPAS) para a gestão do Hospital Metropolitano de Várzea Grande.

Segundo o MP, nos primeiros cinco meses de gestão do hospital, entre 2011 e 2012, a organização social não cumpriu as metas e apresentou produtividade abaixo do esperado, o que teria causado danos aos cofres públicos.

No entanto, testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que o hospital foi entregue como uma “casca vazia”, ou seja, embora recém-entregue, não tinha qualquer condição de funcionamento, em razão da falta de equipamentos, equipe médica e estrutura operacional.

Diante desse cenário, a juíza entendeu que os valores repassados nos primeiros meses do contrato não tinham como finalidade a prestação imediata dos serviços, mas sim a estrutura completa do hospital.

“A alegação do Ministério Público de "meta zero" ou "metas abaixo do edital" com pagamento integral como afronta aos princípios administrativos precisa ser confrontada com esta realidade fática. Se o hospital estava inoperante, a fixação de metas de atendimento para os primeiros meses seria, de fato, irrazoável e impraticável, conforme demonstrado pela prova testemunhal. A essência do contrato era justamente capacitar o hospital para o atendimento futuro, e não exigir prestação de serviços imediatos de uma estrutura inexistente”, pontuou a juíza.

A decisão ainda destacou que o IPAS cumpriu com as exigências contratuais e aplicou integralmente os recursos públicos, o que afasta a alegação de danos ao erário ou enriquecimento ilícito.

Ao final da sentença, Célia Regina reforçou que a responsabilização por ato ímprobo demanda a demonstração inequívoca de que o agente atuou com a intenção de lesar o patrimônio público ou de obter vantagem indevida.

“As condutas dos requeridos, embora possam ser objeto de crítica sob o ponto de vista da eficiência administrativa, não revelam a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou de beneficiar indevidamente a organização social”, encerrou a juíza.

VEJA ABAIXO A SENTENÇA: