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Cuiabá, 15 de Maio de 2025

STJ/STF Domingo, 07 de Agosto de 2022, 09:50 - A | A

Domingo, 07 de Agosto de 2022, 09h:50 - A | A

CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE

Crédito oriundo de compra e venda de imóvel não se sujeita à recuperação judicial

A tese foi proferida pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJ, que negou a inclusão da dívida de dois produtores rurais no processo de recuperação do Grupo JPupin

Lucielly Melo

Dívida oriunda de contrato de compra e venda de imóvel, com cláusula irretratabilidade e irrevogabilidade, não se submete aos efeitos da recuperação judicial.

Assim entendeu a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao negar a inclusão de uma dívida de R$ 5,6 milhões no processo recuperacional dos produtores rurais José Pupin e Vera Lúcia Camargo, que formam o Grupo JPupin.

Os produtores recorreram ao TJ após decisão de primeira instância, que retirou do processo de recuperação judicial o crédito milionário fruto de um contrato de compra e venda de imóveis rurais, celebrado em 2010. Eles alegaram que a dívida deve ser incluída na RJ, uma vez que foi contraída antes do processo recuperacional.

De acordo com o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a decisão recorrida não merece reparos.

Conforme salientado pelo magistrado, a Lei de Recuperação Judicial impede a inclusao de dívidas com por alienação fiduciária, contrato contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade – que impede o comprador de se arrepender do negócio jurídico.

“Crédito oriundo de compromisso de compra e venda com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade que, por força do artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005, não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial”, disse o relator.

Honorários sucumbenciais

No recurso, os produtores rurais também questionaram a condenação quanto ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, a título de ônus da sucumbência, que seria a quantia de R$ 600 mil.

Mas o relator votou contra o pedido e ainda opinou pela majoração dos honorários.

“Não é ínfima, tampouco vultosa, mas sim proporcional à dedicação, ao zelo e estudo dispensados na condução do feito. Não há, assim, motivo algum para que seja afastada ou reduzida”.

“Em razão da manutenção da sentença e improcedência do presente apelo, impõe-se a majoração dos honorários recursais (artigo 85, §11º, do CPC) de 10% para 12% do valor atualizado da causa”, disse.

Os desembargadores Dirceu dos Santos e Rubens de Oliveira Santos Filho acompanharam o relator.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: