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Cível Terça-feira, 25 de Maio de 2021, 09:19 - A | A

25 de Maio de 2021, 09h:19 - A | A

Cível / CASO VLT

Juiz diz que trilhos incorporaram patrimônio do Estado e nega bloquear bens de consórcio

O magistrado ainda rejeitou os pedidos para que as empresas que formam o grupo fossem obrigadas a garantir a manutenção dos itens, assim como vendê-los na Espanha, para garantir eventual indenização ao Estado

Lucielly Melo



O juiz Ciro José de Andrade Arapiraca, da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Justiça Federal de Mato Grosso, deixou de determinar o bloqueio de bens do Consórcio VLT Cuiabá – Várzea Grande, assim como desobrigou, por ora, que as empresas que formam o grupo a levar os vagões do modal à Espanha e vendê-los a fim de garantir eventual indenização ao Estado de Mato Grosso.

A decisão foi proferida no último dia 21.

O magistrado entendeu que, como o governo estadual pagou, antecipadamente, pelos materiais rodantes, os bens incorporaram ao patrimônio público e, consequentemente, isenta, as empresas de se responsabilizarem pelos bens.

“Sob essa ótica, conquanto se vislumbre que a pretendida alteração do modal de transporte importe na imprestabilidade do material rodante específico para a implantação do VLT, é necessário sublinhar que não há como responsabilizar os Requeridos pela oferta de garantia (caução) para permitir o transporte dos bens para a Espanha, para sua posterior comercialização e amortização dos valores adimplidos pelo contratante, visando ressarcir o Requerente dos prejuízos suportados, em virtude da sua incorporação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso”, concluiu.

O processo é de autoria do Estado, que cobra indenização por prejuízos causados com a não entrega das obras do VLT, que deveria ter atendido à demanda da Copa do Mundo de 2014, na região metropolitana de Cuiabá. No ano passado, o governo estadual anunciou a rescisão unilateral, com a pretensão de substituir o modal pelo BRT (Bus Rapid Transit).

O caso, inicialmente, tramitou na Justiça Estadual, mas recentemente foi encaminhado à Justiça Federal, onde já tramitam outros processos relacionados ao contrato do VLT.

Após receber a ação, os pedidos vindicados em sede liminar nos autos foram analisados por Arapiraca. Entre eles, estão o de indisponibilidade de bens e a determinação para que o consórcio faça a posse, guarda, zelo, conservação e manutenção dos trilhos e demais itens adquiridos, bem como transporte os bens à Espanha, sede de fabricação dos itens, para venda.

Os pedidos foram rejeitados pelo magistrado. Ele lembrou que, em outros processos semelhantes e que tratam do referido contrato, há uma determinação judicial em que o consórcio chegou a ser obrigado pela manutenção e regularidade das condições físicas dos trilhos e demais materiais, dentro de um prazo estabelecido pela Justiça. A decisão foi cumprida pelas empresas.

Ele também observou que o Estado promoveu o pagamento do modal de forma antecipada, o que torna os bens inclusos no patrimônio da administração pública.

Não há como atribuir aos Requeridos a responsabilidade pela destinação e/ou revenda dos trens/vagões que seriam utilizados para a implantação do modal, haja vista que a rescisão contratual resultou na incorporação, ao patrimônio do Estado, de todas as obras já realizadas e dos equipamentos adquiridos com a finalidade de permitir a colocação em movimento do sistema de transporte de veículo leve sobre trilhos

“De fato, deve-se reconhecer que, ao efetuar antecipadamente o pagamento integral dos montantes pertinentes ao material rodante, com a rescisão contratual, o Autor passa a deter a posse e propriedade de referidos bens. Logo, eventual prejuízo suportado pelo Estado de Mato Grosso em decorrência da aquisição do material rodante pago antecipadamente deve ser analisado em sede reparatória e/ou indenizatória”, frisou.

Para o magistrado, a rescisão unilateral do contrato não isenta as contratantes o dever de parcial cumprimento das obrigações assumidas na negociação.

“Ademais, é necessário consignar que, conquanto seja notória a recente intenção do Autor em assumir a responsabilidade pela não retomada das obras do empreendimento VLT (Veículo Leve sobre Trilhos), que deverá ser substituído pelo BRT (Bus Rapid Transit), conforme os fundamentos adotados acima, tal decisão política não tem o condão de desconstituir as obrigações já adimplidas pelos Requeridos, como é o caso da aquisição prévia do material rodante, equipamentos necessários à conclusão e implantação do modal objeto do contrato rescindido, menos ainda de obrigá-los a suportar o ônus do ato administrativo por meio do qual se optou pela modificação do projeto inicial de implantação do VLT para BRT”.

“Igualmente, não há como atribuir aos Requeridos a responsabilidade pela destinação e/ou revenda dos trens/vagões que seriam utilizados para a implantação do modal, haja vista que a rescisão contratual resultou na incorporação, ao patrimônio do Estado, de todas as obras já realizadas e dos equipamentos adquiridos com a finalidade de permitir a colocação em movimento do sistema de transporte de veículo leve sobre trilhos”, completou.

Em relação à delação premiada do ex-governador Silval Barbosa, que revelou esquema de pagamento de propina envolvendo o contrato do VLT, “tais indícios não permitem a conclusão inconteste de que tais fatos possam retroagir ao procedimento licitatório e/ou a formalização da contratação em apreço, bem como não se prestam para desconstituir as obras já implementadas pelo Consórcio VLT Cuiabá/Várzea Grande e/ou para eivar de nulidade o prévio pagamento do material rodante”, ressaltou Arapiraca.

Sendo assim, o magistrado rejeitou o pedido de concessão da tutela de urgência.

Unificação de processos

Ainda na decisão, o juiz reconheceu a relação da referida ação com outros dois processos que tramitam na Justiça Federal e decidiu unifica-los, a fim de evitar decisões conflitantes.

LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: