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Cível Domingo, 12 de Janeiro de 2020, 08:55 - A | A

12 de Janeiro de 2020, 08h:55 - A | A

Cível / ENERGISA CONDENADA

Falta de energia por prazo exorbitante ofende a dignidade do consumidor, diz TJ

A tese foi defendida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que mandou a concessionária de energia elétrica do estado a indenizar consumidora que ficou por mais de 10 dias sem o serviço

Lucielly Melo



A privação injustificada do uso de energia elétrica por prazo exorbitante caracteriza ofensa à dignidade do consumidor, configurando dano moral indenizável.

A tese é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a decisão que condenou a Energisa S.A. a pagar R$ 12,5 mil por danos materiais e morais sofridos por uma consumidora que ficou 11 dias sem energia elétrica em sua residência.

Consta nos autos que em outubro de 2016, durante chuva forte acompanhada de descargas elétricas, houve o desarme de disjuntores elétricos, o que resultou na queda de energia elétrica na casa da consumidora.

A usuária alegou na Justiça que tentou resolver o problema com a concessionária, mas que acabou ficando mais de 10 dias sem o serviço, o que lhe gerou prejuízos, uma vez que produtos alimentícios estragaram.

Em recurso de apelação no TJ, a Energisa sustentou que não ficou comprovada a falta prolongada de energia elétrica e os prejuízos decorrentes, além de aduzir a incidência de força maior excludente de responsabilidade civil.

Mas, os argumentos não foram aceitos pela relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes.

Segundo a magistrada, não há o que se falar em ausência de prova, como alegado pela Energisa, uma vez que a própria concessionária admitiu ter recebido reclamações sobre a queda de energia.

“Tendo a concessionária admitido o recebimento da reclamação efetuada pela autora, lhe incumbia comprovar a adoção das medidas necessárias à apuração do imbróglio e as razões pelas quais a queixa administrativa foi considerada improcedente, evidenciando a regularidade da rede elétrica na ocasião”.

Ela destacou também que “o fato gerador do reclamo indenizatório da autora corresponde à conduta omissiva da concessionária ao deixar de providenciar, em tempo razoável, o restabelecimento da rede de distribuição que guarnecia a residência da consumidora, não se confundindo com a simples queda da energia elétrica ocasionada pela tempestade, isoladamente considerada”.

“Desse modo, inexiste relação de causalidade entre o evento da natureza (tempestade) e os prejuízos afirmados pela autora, o que torna inaplicável a força maior como causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 393 do Código Civil’.

“Noutro giro, o prejuízo moral é insofismável, tendo em vista que a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica por um prazo superior a 10 dias caracteriza lesão efetiva à dignidade do consumidor, ante a privação do uso de um serviço essencial”, completou a relatora.

A desembargadora votou para manter a decisão condenatória.

Os demais membros da câmara julgadora seguiram o entendimento da relatora.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: