Lucielly Melo
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu o prazo de 48 horas para o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargador Carlos Alberto da Rocha, homologar o resultado final do concurso para provimento de delegações de notas e de registro do foro extrajudicial do estado, sob pena de abertura de processo disciplinar.
A ordem foi expedida pelo corregedor nacional de justiça, ministro Humberto Martins, nesta quarta-feira (12).
A decisão foi dada após o presidente do TJ ter contrariado determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, feita durante inspeção realizada no órgão, em dezembro passado e ter sobrestado o processo.
No início do mês, o TJ informou que sobrestou o certame, realizado em 2013, por conta de 26 mandados de segurança impetrados pelos concorrentes, que ainda estão em tramitação.
“A decisão de sobrestamento da homologação do resultado final do concurso que se protrai no tempo há mais de cinco anos, sem nenhuma decisão judicial que lhe ampare, viola a ordem jurídica, uma vez que condiciona um ato administrativo a uma futura e incerta decisão judicial”, afirmou Humberto Martins.
A não homologação do resultado do concurso, segundo o ministro, descumpre, ainda, o artigo 236 da Constituição Federal, que dispõe sobre a realização de concurso para provimento de serventias vagas.
Entenda o caso
O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), João Batista, concedeu medida cautelar em denúncia protocolada pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (Ibepac) contra o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, apontando irregularidades no concurso.
Ele acolheu as alegações do denunciante de que, a alteração no edital apenas um dia antes do final do prazo de inscrições ofendeu os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da publicidade, da segurança jurídica e da impessoalidade.
Segundo João Batista, apenas um dia antes do encerramento das inscrições, por meio do Edital nº 38/2013/GSCP e ainda sob a vigência da Resolução nº 12/2012 – TP, o TJMT alterou as regras do referido concurso, dispondo no subitem 19.3 que somente seria vedada a soma ou acumulação das pontuações relativas ao exercício da advocacia ou delegação, cargo, emprego ou função privativa de bacharéis em Direito e ao exercício de serviço notarial ou registral por não bacharel em direito por no mínimo dez anos. Ou seja, passou a admitir a pontuação referente aos títulos previstos nos demais incisos ("rubricas"), até o limite de dez pontos.
Em setembro do ano passado, a Assembleia Legislativa sustou os efeitos da decisão. Ao aprovar um Decreto das Lideranças Partidárias, entendeu o Poder Legislativo, após consulta técnica à Procuradoria-Geral da Casa de Leis e à Secretaria Parlamentar, que houve um vício formal do procedimento – razão pela qual arbitrou-se pela sustação do ato.
No mesmo dia, o Estado ingressou com o mandado de segurança no TJ cuja liminar foi concedida pelo desembargador Mário Kono, que determinou o prosseguimento regular do concurso.