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10 de Maio de 2024

Cível Domingo, 21 de Abril de 2024, 09:25 - A | A

21 de Abril de 2024, 09h:25 - A | A

Cível / JUÍZO DE RETRATAÇÃO

TJ revê acórdão e afasta prescrição intercorrente em processo que apura fraudes em cartório

A câmara julgadora havia reconhecido a prescrição intercorrente, mas, após entendimento do STF, afastou a medida, tendo em vista que a regra só se aplica nos casos posteriores à publicação da nova Lei de Improbidade Administrativa

Lucielly Melo



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a própria decisão e afastou a prescrição reconhecida num processo de improbidade administrativa que apura supostas fraudes na matrícula de imóvel registrado num cartório do interior do estado.

O acórdão da Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJMT, publicado no último dia 10, destacou que não é possível a aplicação retroativa da prescrição intercorrente, prevista na nova Lei de Improbidade Administrativa.

Na origem, a ação apura fraudes cometidas por funcionários do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Paranatinga na matrícula da propriedade supostamente adquirida por um casal. Os beneficiários do suposto esquema apelaram no TJ contra a decisão que os tornou réus no caso e conseguiram o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo.

Mas, o Ministério Público recorreu e a Vice-presidência do TJ mandou a câmara julgadora reanalisar novamente os autos, tendo em vista o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação da prescrição intercorrente.

Ao fazer juízo de retratação, o relator, juiz convocado Alexandre Elias Filho, destacou que o acórdão pretérito diverge da jurisprudência da Suprema Corte, de que as novas regras prescricionais só surtem efeitos em causas posteriores à publicação da nova LIA.

“Assim, afasto a aplicação retroativa dos novos prazos prescricionais da Lei nº. 14.230/2021, a afastar o decreto de prescrição”, destacou.

Ainda em seu voto, o relator rejeitou a alegação dos acusados, que pretendiam dar fim à ação, sob justificativa de ausência da prática ilícita.

“Logo, não sendo o caso de rejeição da ação, face ao não convencimento acerca da inexistência do ato de improbidade ou diante do não preenchimento dos requisitos previstos na lei, como a individualização da conduta do réu, elementos probatórios mínimos acerca da prática do ato ímprobo e de sua autoria, além de indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo, mostra-se acertada a decisão agravada que recebeu a petição inicial, motivo pelo qual, esta deve permanecer incólume”, pontuou o magistrado.

Desta forma, a câmara, por unanimidade, negou o recurso e manteve a dupla ré na ação civil pública.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA:

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