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19 de Maio de 2024

Cível Segunda-feira, 06 de Maio de 2024, 09:41 - A | A

06 de Maio de 2024, 09h:41 - A | A

Cível / FRAUDES NA SEDUC

Prescrição é revogada e servidor deve perder cargo público e ressarcir erário

Segundo a Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJ a perda do cargo público atingirá a função pública que o condenado tiver exercendo quando o processo transitar em julgado

Lucielly Melo



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) exerceu o juízo de retratação e revogou a prescrição intercorrente aplicada no processo que o ex-servidor da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), Fernando Galdino Delgado, foi condenado por realizar contratações fraudulentas para se apropriar de dinheiro público.

A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJ, que analisou o caso, ainda entendeu que a perda do cargo público, imposta a Delgado, atingirá a função que ele tiver exercendo quando o processo transitar em julgado, ou seja, ele poderá ser exonerado do cargo de agente de polícia judiciária, o qual exerce atualmente.

Fernando foi condenado a ressarcir R$ 345.506,41, pagar multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano causado, suspensão dos direitos políticos, perda do cargo público e proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais.

Em 2022, o TJ aplicou a prescrição intercorrente prevista na nova Lei de Improbidade Administrativa, cassou as penalidades aplicadas a Delgado, mas o manteve obrigado a ressarcir. Só que, como o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o novo marco prescricional não deve incidir nas causas pretéritas à nova legislação, o caso retornou ao colegiado para juízo de retratação.

Relator, o juiz convocado Alexandre Elias Filho, constatou a divergência entre o entendimento adotado pelo TJMT e o que foi fixado pelo STF e corrigiu a decisão.

Logo depois, a câmara julgadora analisou o recurso de Delgado, que alegou que a perda da função pública deveria se limitar ao cargo ocupado ao tempo dos fatos que ensejaram a ação de improbidade (que, no caso, seria o de coordenador de Provimento da Secretaria Adjunta do Departamento de Gestão de Pessoas da Seduc). A intenção dele era que a penalidade não afetasse o atual cargo que exerce, o de agente de polícia judiciária.

Conforme o relator, a pena “fatalmente atingirá a função exercida pelo réu à época do trânsito em julgado da condenação”.

“A abrangência da expressão "função pública" abarca todo e qualquer cargo público exercido pelo agente público no momento do trânsito em julgado. O aludido entendimento prestigia a necessidade de se extirpar dos quadros da administração pública a pessoa que agiu em descompasso com os princípios daquela”, pontuou o magistrado.

Desta forma, votou para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória inalterada.

A decisão foi unânime.

O caso

A condenação contra Fernando Galdino é fruto de uma ação por improbidade administrativa, de autoria do Ministério Público Estadual (MPE).

Conforme narrado nos autos, o servidor, usando de seu coordenador de Provimento da Seduc, confeccionou diversos contratos fictícios em nome de pessoas “laranjas” e auferiu os salários dessas contratações, somando o valor de R$ 345.506,41.

Os fatos ocorreram entre os anos de 2006 a abril de 2010.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

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