facebook instagram
Cuiabá, 07 de Maio de 2024
logo
07 de Maio de 2024

Penal Terça-feira, 19 de Dezembro de 2017, 15:11 - A | A

19 de Dezembro de 2017, 15h:11 - A | A

Penal / Tortura a aluno

Tenente tenta trancar ação, desclassificar crime e ser absolvida, mas juíza nega

Segundo os autos, a magistrada explicou que os pedidos não prosperaram pois há indícios da participação da militar no crime cometido

Lucielly Melo



A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Arruda, negou conceder abolvição sumária a tenente do Corpo de Bombeiros, Izadora Ledur de Souza, acusada de torturar o aluno Rodrigo Patrício Lima Claro, que faleceu após atividades de treinamento.

A defesa da militar, assim como os advogados demais réus do processo (Thales Emanuel, Diones Nunes, Francisco Alves, Eneas Xavier e Marcelo Revelles), pediram também para que fosse desclassificado o crime de tortura para maus-tratos e o trancamento da ação penal. Todas as solicitações foram indeferidas por Selma.

Ao impetrar os embargos de declaração, as defesas alegaram ausência de justa causa e inépcia da denúncia. Aduziram que não há nexo causal entre a atividade típica do treinamento da morte da vítima e que o laudo pericial demonstrou que a causa da morte foi ocorrida após “hemorragia cerebral e não há qualquer relação com a conduta da acusada”.

“Justifica que a conduta da acusada é atípica, pois ausente o elemento normativo necessário, diante das exigências típicas da carreira e treinamento, bem como não estaria caracterizado o intenso sofrimento físico, o que justificaria a absolvição sumária”, argumentaram.

Ao contrário do que afirmam as teses defensivas, vejo que não houve a comprovação de manifesta excludente de ilicitude do fato, excludente de culpabilidade, extinção de punibilidade ou que o fato narrado na denúncia não constituiu crime, pois há fortes indícios de autoria e materialidade delitiva

Após analisar o requerimento, a juíza explicou que as teses apresentadas pelos acusados não foram suficientes para ocasionar a absolvição.

Para ela, há indícios de autoria e materialidade do crime, que foram demonstrados na denúncia postulada pelo Ministério Público Estadual (MPE).

“Portanto, observo que estão presentes indícios de autoria e materialidade delitiva (laudo pericial fls. 456/469), bem como os requisitos do artigo 41 do CPP, sendo necessário o prosseguimento do processo para instrução processual, a fim de apurar a verdade real dos fatos”, contradisse a juíza.

A magistrada entendeu que a denúncia encontra os requisitos necessários do artigo 41 do Código do Processo Penal, na qual individualizou a conduta dos investigados de forma clara e objetiva.

“Ao contrário do que afirmam as teses defensivas, vejo que não houve a comprovação de manifesta excludente de ilicitude do fato, excludente de culpabilidade, extinção de punibilidade ou que o fato narrado na denúncia não constituiu crime, pois há fortes indícios de autoria e materialidade delitiva (...) devendo os fatos ser esclarecidos durante a instrução processual que está prestes a ocorrer”.

Segundo a juíza, há fatores que indicam que a militar “impingiu castigo à vítima de forma a submetê-la à intenso sofrimento físico durante as atividades aquáticas do curso de Formação do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso, sendo que os demais acusados, na posição de garantidores, nada fizeram para evitar a conduta da referida acusada”.

Ela também frisou que no momento não há que cogitar a mudança do crime de tortura para maus-tratos, conforme pedido pela defesa de Marcelo Reveles.

Ao final, a juíza esclareceu que devido ao princípio do in dubio pro societate, deve prosseguir com o processo penal, visto que ela, como julgadora, precisa ter um juízo de certeza.

“Insta salientar que nesta fase da persecução penal vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida de eventual prática delitiva o processo deverá seguir o seu tramite normal”.

“Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza. Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária”, decidiu.

Entenda o caso

Rodrigo faleceu em 15 de novembro do ano passado, após supostamente passar por uma sessão de afogamento durante treinamento do Corpo de Bombeiros, na Lagoa Trevisan.

Ele chegou a ser levado ao hospital, onde ficou internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) durante cinco dias.

Testemunhas relataram que o aluno estava sendo submetido a diversas torturas e que chegou a reclamar de dores de cabeça e cansaço.

A tenente foi afastada da corporação logo após o falecimento de Rodrigo.

Ela chegou a utilizar tornozeleira eletrônica, mas em outubro deste ano, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso atendeu o pedido de defesa da militar e mandou retirar o monitoramento.

Ledur também obteve permissão para retornar ao cargo e de se aproximar dos locais relacionados às atividades do Corpo de Bombeiros. Entretanto, ela ainda está proibida de ministrar atividades de treinamento.

CONFIRA AQUI A DECISÃO NA ÍNTEGRA