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07 de Maio de 2024

Penal Sábado, 16 de Dezembro de 2017, 08:12 - A | A

16 de Dezembro de 2017, 08h:12 - A | A

Penal / SODOMA I

Juíza condena ex-governador e mais cinco por esquema de desvio de dinheiro

Os argumentos utilizados pela magistrada para condenar os réus não foram disponibilizados na decisão

Lucielly Melo



A juíza Selma Rosane Arruda, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, condenou o ex-governador Silval Barbosa, os ex-secretários Pedro Nadaf e Marcel de Cursi, o ex-chefe de gabinete Sílvio Cézar Corrêa, o procurador aposentado, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho (vulgo Chico Lima) e a ex-secretária de Nadaf, Karla Cecília Cintra, na ação penal oriunda da Operação Sodoma 1.

Silval e Nadaf foram condenados por organização criminosa, concussão e lavagem de dinheiro.

Já Marcel de Cursi foi punido pelos mesmos crimes, exceto lavagem de dinheiro.

Além de constituir uma organização criminosa, Chico Lima e Karla Cintra foram responsabilizados pelo crime de lavagem de capitais.

Os argumentos utilizados pela magistrada para condenar os réus não foram disponibilizados na decisão.

Absolvição

Selma Rosane decidiu absolver Chico Lima e a Karla Cintra pelo crime de receber vantagem indevida.

Quanto a Marcel de Cursi, a magistrada não o condenou por organização criminosa.

Operação Sodoma

A primeira fase da Sodoma trata das investigações acerca de um esquema criminoso, liderado pelo ex-governador Silval Barbosa, montado para desviar recursos do erário público, com finalidade de pagar despesas de campanha política de sua reeleição e angariar recursos decorrentes do pagamento de propina.

As investigações constataram que a antiga Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, Minas e Energia (Sicme), atual Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso (Sedec), concedeu incentivos fiscais, via Prodeic, de forma irregular para empresas.

Veja abaixo trecho da decisão:

Por estes motivos, forte na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia formulada em desfavor de Silval da Cunha Barbosa, Pedro Jamil Nadaf, Marcel Souza de Cursi, Francisco de Andrade Lima Filho, Sílvio Cézar Correa Araújo e Karla Cecília de Oliveira Cintra.

Desta forma, CONDENO-OS como incursos nos seguintes tipos penais:

a) Silval da Cunha Barbosa: art. 2º., caput e §§ 3º. e 4º., II da Lei 12.850/13 (organização criminosa); art. 316 do CP (concussão) e art. 1º. “caput” e § 4º. da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro).

b) Pedro Jamil Nadaf: art. 2º., caput e §§ 3º. e 4º., II da Lei 12.850/13 (organização criminosa); art. 316 do CP (concussão) cc art. 327, § 2º. do CP e art. 1º. “caput” e § 4º. da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro)

c) Marcel Souza de Cursi: art. 2º., caput e §§ 3º. e 4º., II da Lei 12.850/13 (organização criminosa); art. 316 do CP (concussão) cc art. 327, § 2º. do CP ;

d) Francisco de Andrade Lima Filho: art. 2º., caput e §§ 3º. e 4º., II da Lei 12.850/13 (organização criminosa) e art. 1º. “caput” e § 4º. da Lei 9.613/98(lavagem de capitais)

e) Sílvio Cézar Correa Araújo: art. 2º., caput e §§ 3º. e 4º., II da Lei 12.850/13 (organização criminosa) e art. 180 § 6º. do Código Penal;

f) Karla Cecília de Oliveira Cintra: art. 2º., caput e §§ 3º. e 4º., II da Lei 12.850/13 (organização criminosa) e art. 1º. “caput” e § 4º. da Lei 9.613/98(lavagem de capitais).

ABSOLVO:

a) Francisco Andrade Lima Filho – quanto à imputação de ter praticado a conduta tipificada no artigo 316 do Código Penal Brasileiro, na forma da fundamentação supra, fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 386, V do Código de Processo Penal Brasileiro;

b) Marcel Souza de Cursi - quanto à imputação de ter praticado a conduta tipificada no artigo 1º., caput e § 4º. da Lei 12.850/2013, na forma da fundamentação supra, fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 386, V do Código de Processo Penal Brasileiro;

c) Karla Cecília de Oliveira Cintra - quanto à imputação de ter praticado a conduta tipificada no artigo 316 do Código Penal Brasileiro, na forma da fundamentação supra, fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 386, V do Código de Processo Penal Brasileiro.