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02 de Maio de 2024

Cível Sexta-feira, 19 de Abril de 2024, 08:55 - A | A

19 de Abril de 2024, 08h:55 - A | A

Cível / "MÁFIA DAS GRÁFICAS"

Juíza nega embargos e mantém ações de improbidade contra conselheiro

A magistrada rejeitou os embargos de declaração de Sérgio Ricardo, que insistiu na tese de que os processos deveriam ser extintos por inépcia das iniciais

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou os embargos de declaração do presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Sérgio Ricardo de Almeida, que visavam à extinção de vários processos de improbidade administrativa por possível inépcia das iniciais.

Na última segunda-feira (15), a magistrada reforçou que há indícios de que Sérgio Ricardo, na condição de primeiro secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, teria autorizado os pagamentos às gráficas por materiais que, supostamente, não foram entregues.

Sérgio Ricardo ingressou com embargos declaratórios nas ações, que apuram desvio de milhões de reais por meio do esquema que ficou conhecido como “Máfia das Gráficas”. De acordo com a defesa, a decisão da magistrada, que saneou as demandas judiciais, foi omissa ao indeferir a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que não estariam presentes os requisitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, por ausência da individualização da conduta dele.

A magistrada, todavia, descartou a hipótese de omissão e afirmou que os embargos demonstram, na verdade, uma tentativa do conselheiro de alterar a decisão de modo que o favoreça – o que não é permitido através dos embargos.

“Entretanto, analisando a decisão de saneamento, observo que inexiste a omissão alegada, pois a referida preliminar foi rejeitada na ocasião, ao constatar que havia indícios da prática do ato de improbidade e, especificamente, em relação a conduta do embargante ficou ainda consignado que: “na condição de parlamentar estadual exerceu o cargo de Primeiro Secretário da Mesa Diretora e Ordenador de Despesas, foi o destinatário das Adesões à Ata de Registro de Preços n° 03/2012/SAD, tendo este autorizado os pagamentos às empresas gráficas”.

“A decisão foi proferida em consonância com as regras processuais, na medida em que organizou o processo, resolveu as questões processuais, delimitou as questões de fato e de direito, definiu a distribuição do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos, sendo ainda, oportunizado às partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, conforme preconiza o artigo 357, do Código de Processo Civil”, explicou Vidotti.

Ainda na decisão, a juíza destacou que as alegações são matérias que se confundem com o próprio mérito das ações, cujas questões serão esclarecidas após a instrução processual.

“Tem-se, portanto, que os argumentos expostos pelo embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. O que o embargante pretende, na verdade, é a reforma da decisão proferida e, para tanto, deve buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio destes embargos”, finalizou a juíza.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO:

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