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Cível Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2017, 09:07 - A | A

13 de Dezembro de 2017, 09h:07 - A | A

Cível / DECISÃO INÉDITA

Advogado substituído tem direito a receber honorários sucumbenciais, entende TJ

O advogado tinha patrocinado o Banco Bradesco e distribuiu uma ação, mas foi substituído por outro profissional e não recebeu a verba que tem direito

Lucielly Melo



Tem o advogado destituído unilateralmente pelo cliente, interesse e legitimidade para, constatando que o credor, após contratar novo patrono, faz acordo com o devedor, sem fazer menção à verba honorária, buscar, em grau recursal, dentro dos próprios autos, égide da economia processual, o pagamento dos honorários já arbitrados em seu favor.

O entendimento é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que de forma unânime reconheceu o direito do advogado Renato Nery em receber honorários advocatícios sucumbenciais do Banco Bradesco.

Conforme ao autos, ele patrocinou a defesa banco e distribuiu uma ação em favor da instituição financeira, mas acabou sendo substituído por outro profissional. Após a substituição, ele não recebeu a verba sucumbencial.

Inicialmente, o relator do caso, desembargador Sebastião Moraes Filho, entendeu que o profissional não tinha direito ao pagamento.

“Deveras, não se olvida que o patrono investido de poderes nos autos frui da qualidade de terceiro interessado, podendo, no exercício da legitimidade ordinária, postular em nome próprio direito próprio, qual seja os honorários em sede do processo no qual atua como patrono legalmente constituído”.

Conforme o primeiro voto do relator, a substituição do advogado tornou o apelante parte ilegítima para postular os honorários e que devia recorrer através de via própria em uma outra ação autônoma.

“Saliente-se, que esse raciocínio não tem o condão de tolher ao recorrente o direito ao recebimento dos honorários que pleiteia”.

Nunca deixar de olvidar que o advogado, constitucionalmente reconhecido como administrador da justiça (artigo 133 da CF), não pode passar por situações desta natureza, merecendo respeito e remuneração digna pelos seus serviços desempenhados e, por outro aspecto, a questão tem cunho de alimentos, como tratado no próprio estatuto do advogado

Ao conceder seu voto, a desembargadora Maria Helena Póvoas emitiu uma tese divergente do relator. Para ela, Nery tem o direito de receber a verba porque trabalhou na ação.

“Ao proceder da forma como Vossa Excelência procedeu, por mais apurada que seja a técnica empregada no voto, não posso deixar de enxergar isso, mas também, não posso comungar dessa tese, porque estaríamos penalizando aquele que trabalhou com afinco, até então”, disse a magistrada.

Ela ainda seguiu o debate, explicando que quando os honorários sucumbenciais foram fixados, o advogado ainda representava o banco.

“O outro que negociou, salvo melhor juízo, também não tinha poderes para em nome dele, negociar, e assim o fez. Dessa forma, peço todas as vênias ao douto Relator para de seu voto divergir e dar provimento ao recurso interposto”.

O desembargador João Ferreira Filho votou em consonância a tese de Póvoas.

“A Desembargadora Maria Helena tem toda razão, data venia, são duas coisas totalmente diferentes. Honorários fixados judicialmente e os honorários contratuais. Se não há fixação e ele é destituído, ingressará com ação autônoma para cobrar o que ele executou. Mas aqui teve fixação”.

Voto reformado

A discussão teve continuidade em outra sessão de julgamento. Desta vez, o eminente relator do caso, deferiu um novo voto.

“Em regra geral, não há óbice que o advogado o qual assume o processo em trâmite venha a negociar e cobrar honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos, mediante ação autônoma”.

“E, revisitando os autos, verificando novamente o aspecto fático/jurídico recursal, mudando radicalmente de entendimento, estamos diante de um processo de execução, que goza de aspectos que devem ser diferenciados, do processo de conhecimento, vista a situação nos seus múltiplos e variados aspectos. No caso em apreço, quando da distribuição da execução, antes da destituição, o advogado apelante, de plano, já foi agraciado com a verba honorária, aspecto incontroverso nos autos. Posteriormente, destituído pela instituição financeira, este faz acordo com o devedor, silencia em relação aos honorários já fixados. Em termos de processo de execução, temos que os honorários são fixados de plano, em caso de pronto pagamento, este é reduzido pela metade, situação que não aconteceu e, desta forma, malgrado a substituição, faz jus o advogado à verba já fixada anteriormente”, diz outro trecho da decisão de Sebastião Moraes Filho.

Ele reconheceu que o advogado tem direito de receber os honorários fixados no processo já que foi ele o responsável por ingressar a ação.

Para o magistrado, se o banco substitui a defesa, a verba sucumbencial, que tinha sido fixada, “se apresenta de todo intocável, não podendo a instituição financeira que o contratou, eximir-se do pagamento”.

“Não albergar o recurso de apelação, ao meu sentir, neste caso concreto e em face de suas peculiaridades especiais, seria o judiciário dar ensejo à apropriação indevida da verba honorária à instituição financeira que, imotivadamente, destituiu o advogado. Nunca deixar de olvidar que o advogado, constitucionalmente reconhecido como administrador da justiça (artigo 133 da CF), não pode passar por situações desta natureza, merecendo respeito e remuneração digna pelos seus serviços desempenhados e, por outro aspecto, a questão tem cunho de alimentos, como tratado no próprio estatuto do advogado”, frisou.

“Desta forma, conheço do recurso, dou-lhe provimento para reconhecer o direito do advogado/apelante no recebimento da verba honorária fixada na inicial, condenando a instituição financeira apelada e, por óbvio, aplicado sobre o valor atualizado do débito exequendo já que, como anotado, o acordo feito pelo cliente seu sua participação, no tocante a verba honorária, pertence ao advogado”, decidiu.

Ao final, Renato Nery se pronunciou e disse que a decisão retomou sua dignidade profissional.

“Só gostaria de dizer que há dois anos a minha dignidade enquanto profissional; enquanto pessoa; enquanto pai de família, foi retirada por um ato imotivado que me retirou a remuneração. Há dois anos eu estou sem nenhum aporte financeiro, por um ato desleal do processo”.

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