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Cível Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, 14:27 - A | A

18 de Abril de 2024, 14h:27 - A | A

Cível / PAGAMENTO DE RPV

TRF1 mantém sequestro de valores do INSS; servidor será investigado

Conforme explicou o relator, como ficou demostrado que a requisição judicial não foi atendida no prazo legal, foi determinado o sequestro de valores para o cumprimento da decisão judicial

Da Redação



A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que determinou a apreensão de valores para o pagamento de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), já emitida, por ter ultrapassado o prazo legal de pagamento.

Na mesma sentença, ficou determinado que caso não fosse possível o sequestro dos valores, que as informações do processo fossem enviadas ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência de servidor do Instituto.

Em seu recurso, o INSS pediu a reforma da sentença dada pela Justiça Federal de Mato Grosso para suspender o pedido de sequestro de valores e de responsabilização pessoal de servidor do Instituto.

Segundo explicou o relator do caso, o juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, as requisições de pequeno valor não seguem as mesmas regras estabelecidas para o pagamento de precatórios, como ordem cronológica e previsão orçamentária. No caso das RPVs, o art.100, parágrafo 3º da Constituição Federal, prevê que sejam pagos “em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.

Prazo legal para o pagamento de RPVs

No seu voto, o magistrado destacou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entende “que se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica, deve ser determinado o sequestro”.

Sendo assim, Fausto Mendanha Gonzaga explicou que, como ficou demostrado que a requisição judicial não foi atendida no prazo legal, foi determinado o sequestro de valores para o cumprimento da decisão judicial.

Quanto ao envio das informações ao Ministério Público para investigação de eventual crime de desobediência, o relator disse que a sentença foi “irretocável, uma vez que ao deixar de dar cumprimento à ordem judicial que lhe foi dirigida há muito tempo, de modo a tumultuar o processo e causar obstáculo ao seu andamento, a parte executada praticou ato atentatório à dignidade da justiça, o que autoriza tanto a imposição de multa quanto a expedição de ofício ao Ministério Público para apurar eventual crime de desobediência”.

O colegiado acompanhou o relator por unanimidade. (Com informações da Assessoria do TRF1)