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18 de Maio de 2024

Penal Sexta-feira, 03 de Maio de 2024, 08:52 - A | A

03 de Maio de 2024, 08h:52 - A | A

Penal / RECURSO INADMITIDO

STJ não permite ida de ex-vereador ao Supremo para questionar condenação

João Emanuel foi condenado a 4 anos e 10 meses de prisão numa ação penal desencadeada pela Operação Aprendiz, que apurou o desvio de mais de R$ 1,6 milhão da Câmara Municipal

Lucielly Melo



O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, inadmitiu o recurso extraordinário do ex-vereador de Cuiabá, João Emanuel Moreira Lima, que pretendia ir à Suprema Corte questionar a sentença que o condenou por estelionato e corrupção passiva.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (2).

João Emanuel foi condenado a 4 anos e 10 meses de prisão, em regime semiaberto, numa ação penal desencadeada pela Operação Aprendiz, que apurou o desvio de mais de R$ 1,6 milhão da Câmara Municipal, na época em que ele presidiu o órgão.

Ele já tentou outras vezes anular a sentença, mas até o momento não obteve êxito. A última tentativa da defesa foi recorrer contra o acórdão do STJ que, em março passado, o manteve condenado.

Através de recurso extraordinário, para que o caso fosse submetido ao Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa insistiu nas teses já apresentadas nos autos: atuação indevida do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) no decorrer do processo; ilicitude da gravação ambiental que captou um diálogo do ex-vereador sobre a fraude ocorrida; e do suposto impedimento da juíza Selma Arruda, acusada de sentenciá-lo com fins eleitoreiros.

Para a defesa, há a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, do acórdão impugnado, aos artigos da Constituição Federal.

O ministro rebateu a defesa e afirmou que o julgado foi devidamente fundamentado, com a prestação jurisdicional compatível conforme determina o STF, sendo inviável o prosseguimento do recurso extraordinário.

“Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos”, pontuou.

“Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5°, XII, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso”, decidiu o ministro.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

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