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Penal Sexta-feira, 14 de Junho de 2019, 08:50 - A | A

14 de Junho de 2019, 08h:50 - A | A

Penal / BRIGA NO ELEVADOR DE SHOPPING

Empresário paga 10 salários mínimos e tem punibilidade extinta

José Charbel Malouf, conhecido como “Zezo”, era acusado de ameaças e agressão aos empresários Camila Piran e Amir Malouf, dentro do elevador de um shopping na Capital, em setembro de 2017

Da Redação



O empresário José Charbel Malouf, conhecido como “Zezo” teve a punibilidade extinta, após cumprir uma transação penal nos autos que tramitavam no Juizado Especial Criminal (Jecrim).

Ele era acusado de ameaças e agressão aos empresários Camila Piran e Amir Malouf, dentro do elevador de um shopping na Capital, em setembro de 2017.

Na transação penal ficou estabelecido o pagamento de dez salários mínimos a uma Ong, que por sua vez, foi cumprido pelo empresário.

Com a efetivação dos pagamentos, o procedimento foi arquivado.

Não aplicabilidade da Lei Maria da Penha

Na época, o caso chegou a ser encaminhado a uma das Varas de Violência Doméstica de Cuiabá, no entanto, houve o declínio de competência, após atuação da defesa do empresário, patrocinada pelos advogados Valber Melo, Filipe Broeto e Léo Catalá.

De acordo com a tese da defesa, não há incidência da Lei Maria da Penha no episódio. 

O Ministério Público emitiu parecer favorável pela remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.

A tese foi acolhida pela juíza Ana Graziela Vaz de Campos, que entendeu ser o caso de “somenos importância entre as partes, onde não estaria demonstrada a condição de vulnerabilidade ou hipossuficiência da suposta vítima perante o empresário”.

A magistrada destacou ainda que “ausente a sujeição, relação de subordinação ou qualquer indício de fragilidade da suposta vítima perante o suposto agressor, o que afastaria, por consequência a aplicação da Lei Maria da Penha”.

LEIA ABAIXO A DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DE ZEZO

Com Resolução do Mérito->Extinção da Punibilidade

Visto.

Dispensado o relatório, nos exatos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a fundamentar e a DECIDIR.

Da análise detida dos autos, verifico que o Autor dos Fatos, já devidamente qualificado nos autos, CUMPRIU integralmente com as condições impostas na transação penal ofertada pelo Parquet e devidamente aceita por ele.

Assim sendo, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Autor dos Fatos.

Dispensada a intimação das partes, conforme orientação dos Enunciados 104 e 105 do FONAJE.

Procedam-se com as baixas necessárias e encaminhem-se os autos ao arquivo.

Às providências.