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Eleitoral Sábado, 10 de Fevereiro de 2024, 07:00 - A | A

10 de Fevereiro de 2024, 07h:00 - A | A

Eleitoral / CRIME ELEITORAL

Juíza vê prescrição e extingue ação contra Silval e outros por “caixa 2” de R$ 750 mil

Passados mais de 13 anos desde a ocorrência dos fatos, a magistrada verificou que a demanda foi atingida pela prescrição punitiva

Lucielly Melo



A juíza Rita Soraya Tolentino de Barros, da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá, declarou a prescrição e extinguiu um processo que investigava o ex-governador Silval Barbosa e outras pessoas pela prática de “caixa 2” de R$ 750 mil.

A decisão foi proferida em janeiro passado, mas foi publicada somente nesta sexta-feira (9).

Além de Silval, também respondiam o processo: o irmão de Silval, Antonio da Cunha Barbosa Filho; os empresários Rafael Yamada Torres, Wanderley Facheti Torres, Jairo Francisco Miotto; os ex-secretários Cinésio Nunes de Oliveira, Alaor Alvelos Zeferino de Paula e Arnaldo Alves de Souza Neto, além de Cleber José de Oliveira.

Conforme o Ministério Público denunciou, o esquema de “caixa 2” teria sido feito entre 2010 e 2014, cujo o valor de R$ 750 mil seria oriundo de propina paga por meio de contratos celebrados com o Estado. E, segundo o próprio Silval revelou em delação premiada, parte dessa quantia foi utilizada para pagar dívidas eleitorais.

Inicialmente, o processo tramitou na Justiça Estadual, mas devido à suspeita de crimes eleitorais, os autos foram remetidos para a Justiça Especializada.

Agora, passados mais de 13 anos desde a ocorrência dos fatos, a magistrada verificou que a demanda foi atingida pela prescrição punitiva.

“Imperioso se torna reconhecer a prescrição por ato do indiciado Silval Da Cunha Barbosa, correspondente ao crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. Ademais, ainda que o réu possua antecedentes criminais, considerando agravante/aumento de pena, certamente a pena quando aplicada não ultrapassará o máximo de 05 anos de reclusão, mantendo sua prescrição em doze anos, conforme podemos observar do disposto no artigo 109, inciso III do CP. Outrossim, pois o marco interruptivo da prescrição, não ocorreu”.

“Desta forma, em relação aos acusados Silval da Cunha Barbosa, Antonio da Cunha Barbosa Filho, Wanderley Facheti Torres, Rafael Yamada Torres e Jairo Francisco Miotto, Arnaldo Alves de Souza Neto, qualificados nos autos, reconheço e declaro extinta a punibilidade pela prescrição, em relação ao crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral”, encerrou a juíza.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos