Lucielly Melo
A juíza Rita Soraya Tolentino de Barros, da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá, declarou a prescrição e extinguiu um processo que investigava o ex-governador Silval Barbosa e outras pessoas pela prática de “caixa 2” de R$ 750 mil.
A decisão foi proferida em janeiro passado, mas foi publicada somente nesta sexta-feira (9).
Além de Silval, também respondiam o processo: o irmão de Silval, Antonio da Cunha Barbosa Filho; os empresários Rafael Yamada Torres, Wanderley Facheti Torres, Jairo Francisco Miotto; os ex-secretários Cinésio Nunes de Oliveira, Alaor Alvelos Zeferino de Paula e Arnaldo Alves de Souza Neto, além de Cleber José de Oliveira.
Conforme o Ministério Público denunciou, o esquema de “caixa 2” teria sido feito entre 2010 e 2014, cujo o valor de R$ 750 mil seria oriundo de propina paga por meio de contratos celebrados com o Estado. E, segundo o próprio Silval revelou em delação premiada, parte dessa quantia foi utilizada para pagar dívidas eleitorais.
Inicialmente, o processo tramitou na Justiça Estadual, mas devido à suspeita de crimes eleitorais, os autos foram remetidos para a Justiça Especializada.
Agora, passados mais de 13 anos desde a ocorrência dos fatos, a magistrada verificou que a demanda foi atingida pela prescrição punitiva.
“Imperioso se torna reconhecer a prescrição por ato do indiciado Silval Da Cunha Barbosa, correspondente ao crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. Ademais, ainda que o réu possua antecedentes criminais, considerando agravante/aumento de pena, certamente a pena quando aplicada não ultrapassará o máximo de 05 anos de reclusão, mantendo sua prescrição em doze anos, conforme podemos observar do disposto no artigo 109, inciso III do CP. Outrossim, pois o marco interruptivo da prescrição, não ocorreu”.
“Desta forma, em relação aos acusados Silval da Cunha Barbosa, Antonio da Cunha Barbosa Filho, Wanderley Facheti Torres, Rafael Yamada Torres e Jairo Francisco Miotto, Arnaldo Alves de Souza Neto, qualificados nos autos, reconheço e declaro extinta a punibilidade pela prescrição, em relação ao crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral”, encerrou a juíza.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: