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Cível Quarta-feira, 04 de Setembro de 2019, 10:55 - A | A

04 de Setembro de 2019, 10h:55 - A | A

Cível / A PEDIDO DO MPE

TJ decide que procuradores do Estado não têm foro privilegiado; ação contra Virgílio vai para 1ª instância

A decisão do desembargador deve repercutir em casos semelhantes, ou seja, retirando de qualquer membro da PGE o direito a foro privilegiado

Da Redação



O desembargador Gilberto Giraldelli, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Estadual, que incluía entre os agentes públicos com foro privilegiado em ações criminais os procuradores do Estado.

A questão foi suscitada pelo coordenador do Núcleo de Ações de Competência Originária (Naco) Criminal, Domingos Sávio de Barros Arruda, em ação na qual o ex-procurador-geral do Estado, João Virgílio do Nascimento Sobrinho, é acusado, juntamente com outros agentes públicos, de corrupção passiva.

A decisão do desembargador deve repercutir em casos semelhantes, ou seja, retirando de qualquer membro da PGE o direito a foro privilegiado.

A inexistência de foro privilegiado para procuradores foi suscitada pelo Ministério Público Estadual com base em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 2533/MA, ocorrido em 15 de maio de 2019, quando o Plenário da Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 81, inciso IV, da Constituição do Estado do Maranhão, na parte em que incluía os membros da PGE, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de Polícia entre as autoridades estaduais com prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça daquela unidade da federação.

Em sua decisão, o desembargador Gilberto Giraldelli acolheu o argumento do MPE, declinando da competência do Tribunal de Justiça para julgar a ação penal, remetendo os autos à 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá.

Esquema de corrupção

A ação penal contra o procurador do Estado João Virgílio do Nascimento Sobrinho investiga a prática crime de corrupção passiva por, supostamente, ter auxiliado Emanuel Gomes Bezerra Júnior, Eder de Moraes Dias, Percival Santos Muniz e Lucia Alonso Correia, nos anos de 2008 e 2009, a receberem vantagem econômica indevida no exercício das funções públicas que exerciam.

O pagamento de propina teria ocorrido em troca da reconsideração e homologação ilícita de pareceres baseados em documentos fraudulentos que possibilitaram o pagamento indevido, pelo Estado de Mato Grosso, de R$ 12 milhões à empresa Bandeirantes Construções e Terraplanagem Ltda, que teriam sido posteriormente distribuídos entre os acusados.

Ao justificar sua decisão, o desembargador Gilberto Giraldelli citou o voto do ministro relator da Adin 2533/ME, Alexandre de, no qual destacou que o foro privilegiado é uma excepcionalidade já estabelecida pela Constituição Federal, tanto na esfera federal, quanto no âmbito estadual, direta ou indiretamente, estabelecendo quais autoridades têm direito a tal privilégio, não podendo, as Constituições estaduais, acrescentar, por iniciativa própria, outras autoridades, para além do que é estabelecido pela Carta Magna, entre aqueles que devem usufruir do foro privilegiado.

A decisão do STF tem a chamada Repercussão Geral.

“Neste cenário, considerando que as decisões proferidas pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, em obediência ao princípio da segurança jurídica e no exercício do controle difuso de constitucionalidade, julgo imperioso o reconhecimento, por via difusa, da inconstitucionalidade parcial do art. 96, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição do Estado de Mato Grosso, especificamente no que concerne ao estabelecimento de foro privilegiado aos membros da Procuradoria-Geral do Estado (...)”, afirmou o desembargador. (Com informações da Assessoria do MPE)