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Cível Quinta-feira, 31 de Outubro de 2019, 14:54 - A | A

31 de Outubro de 2019, 14h:54 - A | A

Cível / EM TESTEMUNHAS DE JEOVÁ

STF vai decidir sobre cirurgia sem transfusão de sangue

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, observou que o tema é questão diretamente vinculada ao direito fundamental à liberdade de consciência e de crença

Lucielly Melo



O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, em razão da sua consciência religiosa, as testemunhas de Jeová têm o direito de se submeterem a tratamento médico, inclusive cirurgias, sem transfusão de sangue.

O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1212272, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, observou que o tema é questão diretamente vinculada ao direito fundamental à liberdade de consciência e de crença.

A seu ver, a controvérsia, referente ao direito de autodeterminação confessional das testemunhas de Jeová, “possui natureza constitucional e inegável relevância, além de transcender os interesses subjetivos da causa”, uma vez que a tese fixada afetará toda a comunidade identificada com essa religião.

Cirurgia

O caso concreto diz respeito a uma paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) que foi encaminhada à Santa Casa de Misericórdia de Maceió (AL) para realizar cirurgia de substituição de válvula aórtica e, por ser testemunha de Jeová, decidiu fazer o procedimento sem transfusões de sangue de terceiros (sangue alogênico), assumindo os possíveis riscos.

Ela afirmou que, embora a equipe médica tenha concordado com a opção, a diretoria do hospital condicionou a realização da cirurgia à assinatura de termo de consentimento para a realização de eventuais transfusões.

A Turma Recursal dos Juizados Federais da Seção Judiciária de Alagoas manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido da paciente para fazer a cirurgia sem transfusões de sangue, com o fundamento de que não existem garantias técnicas de que o procedimento possa transcorrer sem riscos.

No recurso extraordinário, a paciente sustentou que, em razão de sua consciência religiosa, a exigência de consentimento prévio para a realização de transfusões de sangue como condição para a realização da cirurgia ofende a sua dignidade e o seu direito de acesso à saúde. Alegou, ainda, que o direito à vida não é absoluto e que há hipóteses constitucionais e legais em que se admite a sua flexibilização.

Segundo ela, cabe somente ao indivíduo escolher entre o risco do tratamento que deseja e o risco da transfusão de sangue, e o Estado deve se abster de interferir em uma escolha existencial legítima. A imposição, a seu ver, afronta também a liberdade religiosa. (Com informações da Assessoria do STF)