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Cível Quarta-feira, 03 de Julho de 2019, 15:54 - A | A

03 de Julho de 2019, 15h:54 - A | A

Cível / ATO IRREGULAR

Juíza anula permissão de uso de imóvel cedido por Silval à igreja

Segundo os autos, o ex-governador Silval Barbosa concedeu, de forma ilegal, o imóvel pertencente ao Estado, localizado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, em Cuiabá, para a igreja

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação civil Pública e Ação Popular, anulou o termo de permissão de uso do imóvel concedido pelo ex-governador Silval Barbosa à Igreja de Deus no Brasil, localizada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, em Cuiabá.

A decisão da magistrada atendeu ao pedido do Ministério Público do Estado (MPE), que ajuizou uma ação civil pública contra o Estado de Mato Grosso e a igreja, por entender que o termo foi efetivado de forma ilegal.

Conforme os autos, na área, funcionava o Shopping das Fábricas, onde existiam 27 boxes ocupados por comerciantes. Contudo, os lojistas deixaram o lugar e o Sindicato das Indústrias de Vestuário do Estado, de forma irregular, alugou o espaço à igreja, pelo prazo de seis meses. Após o fim do período, a instituição religiosa procurou o Estado e obteve a permissão de usar o imóvel para construir sua sede.

Segundo o Ministério Público, o termo de concessão deu o direito da igreja utilizar o local por 20 anos, podendo ser prorrogado, sem arcar com qualquer custo.

A igreja foi notificada sobre o processo, mas não se manifestou nos autos.

A magistrada analisou o caso e explicou que a permissão de uso do bem público pelo particular deve atender ao interesse da sociedade, não apenas da parte favorecida.

“Não há dúvida que a utilização do imóvel pela requerida com prazo excessivamente longo, no caso, vinte (20) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, não atende aos interesses da coletividade, mas apenas da requerida”, frisou Vidotti.

“No caso, também não há sequer menção acerca da existência de interesse secundário, de forma a demonstrar que o ato poderia ser útil ao aparelho estatal”, completou a juíza ao concluir que o ato administrativo teve finalidade “obscura” por parte do Estado.

A juíza observou que a construção da sede no local só demonstra que a permanência da igreja na área se tornaria definitiva.

“Sob outro enfoque, pode-se considerar também, que a permissão ora em comento, na verdade, é uma concessão de uso, na medida em que estabelece prazo de duração, o que não se harmoniza tampouco pode coexistir com a natureza precária da permissão. Essa estipulação de prazo traz outras consequências de extrema relevância, pois o ato da administração deixa de ser unilateral e “discricionário” e passa a ser bilateral, ou seja, um contrato, que gera direito de indenização ao permissionário caso seja revogado antes do término previsto e, ainda, exige que seja precedido de licitação”, destacou.

A magistrada também pontuou que o governo se aproveitou da liberdade que tem para tomar tal decisão apenas para atender seus próprios interesses.

“Denota-se, infelizmente, com certa frequência, que os gestores públicos utilizam a prerrogativa da discricionariedade de forma equivocada e distante dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, com o intuito de sustentar a prática de atos administrativos totalmente desprovidos de interesse social, e sim motivados por interesses particulares, de grupos econômicos ou políticos, ferindo, portanto, a própria lei, tanto quanto direitos coletivos como individuais”, concluiu a juíza.

LEIA ABAIXO A DECISÃO

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