Lucielly Melo
Um casal conseguiu na Justiça o desbloqueio de uma fazenda situada no município de Feliz Natal, que havia sido alvo de constrição judicial em duas ações movidas contra o ex-deputado estadual, Mauro Savi.
Osmar Ribeiro de Mello e Sirley Zamboni de Mello provaram que são os legítimos possuidores e proprietários da zona rural, denominada “Fazenda Asa Branca” e tiveram o pedido acolhido pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, que liberou o imóvel da indisponibilidade aplicada.
O bloqueio do bem foi determinado dois processos contra Savi: um que investiga suposto esquema de desvios na Assembleia Legislativa e outro oriundo da Operação Ararath, que apura crimes contra o sistema financeiro.
O casal protocolou embargos de terceiro, alegando que firmaram contrato de compra e venda em junho de 2010, pelos antigos proprietários, que, por sua vez, tinham adquirido a fazenda em 2004, do ex-deputado e da sua mulher Dilair Daroit Savi.
Argumentou que com a aquisição do imóvel deram continuidade à posse exercida pelos antigos proprietários. Narraram que não conseguiram transferir o bem para os seus nomes por conta da necessidade de realização de georreferenciamento. Contudo, após o procedimento, quando tentaram registrar o imóvel, não conseguiram devido ao decreto de indisponibilidade.
Ao analisar o recurso, o juiz verificou que os embargantes comprovaram a posse sumária do imóvel, por meio de documentos, como notas fiscais da venda de animais criados na fazenda, bem como o contrato da compra.
“Deste modo, entendo restar evidenciado, nesta quadra inaugural a posse dos embargantes, e via de consequência, a probabilidade do direito”, entendeu o juiz.
Ele ainda destacou que há perigo de dano caso o recurso não fosse acatado, “uma vez que conforme pontuado na inicial, a medida de indisponibilidade decretada prejudica a atividade agropecuária exercida na fazenda tendo em vista que impede a constituição de hipoteca necessária para obtenção de recursos e financiamentos para atividade desenvolvida”.
“Ante o exposto, por entender ausente os requisitos para a sua concessão (art. 300, CPC), defiro a tutela de urgência pleiteada, o que faço para determinar o levantamento das indisponibilidade recaída no imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Feliz Natal/MT sob o nº 482, em razão da decisão proferida nos autos n.º 60105-46.2014.8.11.0041, Código 949642 e autos n.º 53573-22.2015.8.11.0041, Código 1065787”, decidiu.
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