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Trabalhista Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018, 07:55 - A | A

11 de Outubro de 2018, 07h:55 - A | A

Trabalhista / DANOS MORAIS

Empresa indenizará funcionária grávida acusada de furtar R$ 685

Segundo a decisão do TRT, a empresa não conseguiu comprovar que a funcionária, demitida por justa causa, teria cometido a falta grave

Da Redação



Uma empresa de pneus de Primavera do Leste não conseguiu comprovar a falta grave cometida por uma empregada gestante e por isso foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. Além disso, terá que reverter a demissão por justa causa.

A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT).

A trabalhadora foi acusada de furtar R$ 685 do caixa da loja que estava sob sua gerência e causar um prejuízo de R$ 368 devido falta de atenção na gestão do estoque. Ela negou as acusações.

A empresa alegou que a ex-funcionária deu causa à própria dispensa quando incorreu em mau procedimento em suas funções. Disse ainda que ela já havia recebido três advertências por problemas de conduta. Conforme a empresa, esses elementos seriam suficientes para a aplicação da dispensa por justa causa, já que a estabilidade das grávidas não é absolutas.

A testemunha da empresa, que era superior hierárquico da trabalhadora, contou em seu depoimento que “após auditoria nos caixas da loja, havia uma diferença de cheque de pouco mais de 600 reais e diferença no estoque de cerca de 360 reais”.

Conforme a testemunha, nesses casos, a empresa tem como procedimento básico advertir o empregado.

No entanto, como ela já havia sido advertida foi aplicada a demissão por justa causa.

Sem provas

No entanto, conforme o relator do processo, desembargador Edson Bueno, não foram apresentadas provas suficientes para incriminar a trabalhadora. Não foram apresentados no processo, o relatório da auditoria para comprovar a falta do cheque supostamente subtraído e das peças do estoque que estaria sob responsabilidade da trabalhadora.

“No caso em exame, há óbice à caracterização do elemento subjetivo, uma vez que não restou provada a autoria ou culpa da trabalhadora, como se extrai do depoimento da testemunha ouvida e do contexto fático delineado”.

O magistrado destacou ainda que o estoquista titular estava ausente das suas funções há 30 dias e que ficou autorizado pela empresa que os mecânicos também retirassem peças do estoque.

“Some-se a isso o fato de que a autora, além das suas atividades normais, estava substituindo o estoquista e realizando visitas a clientes para incrementar as vendas, assim se pode concluir que havia oportunidade para outras pessoas terem acesso ao estoque na sua ausência”.

O relator do processo chegou à conclusão de que não havia provas suficientes de que a trabalhadora tenha cometido o furto, já que ela não era a única pessoa com acesso ao caixa. Também não foram encontradas provas de que ela seria a responsável pela retirada das peças do estoque.

Assim, o magistrado manteve a sentença original, revertendo a justa causa e condenando a empresa ao pagamento de indenização substitutiva de estabilidade da gestante, além de fixar o valor de R$ 5 mil a título de compensação pelo dano moral sofrido. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)