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05 de Maio de 2024

Cível Terça-feira, 23 de Abril de 2024, 14:12 - A | A

23 de Abril de 2024, 14h:12 - A | A

Cível / INDENIZAÇÃO ANULADA

Fachin destaca liberdade de expressão e cassa condenação de Stringueta por criticar MPE

Ao longo da decisão, Fachin destacou que há discursos “especialmente protegidos”, como o caso de críticas sobre funcionários públicos no exercício de suas funções

Lucielly Melo



O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu o direito à liberdade de expressão do delegado Flávio Stringueta e o isentou de ter que pagar uma indenização de R$ 20 mil após criticar membros do Ministério Público do Estado (MPE).

A decisão foi publicada nesta segunda-feira (22).

Stringueta foi condenado por publicar um artigo na imprensa, em fevereiro de 2021, intitulado “O que importa nessa vida?”, afirmando que “não existe instituição mais imoral que o MPE/MT que o nosso, que senta na própria moralidade e fala das ilegalidades das outras instituições”. Na publicação, o delegado alegou que promotores de Justiça ratearam entre si as sobras de duodécimos, intitulando o órgão como “vergonha nacional” e “privilegiados”, por conta dos altos salários e férias.

No ano passado, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) atendeu ao apelo da Associação de Membros do Ministério Público de Mato Grosso, reformou sentença de primeira instância e condenou o delegado a pagar reparação por danos morais. O colegiado entendeu que o artigo atingiu os membros do MPE e feriu a honra, a reputação e a dignidade de todos, ultrapassando o mero aborrecimento.

A defesa de Stringueta, patrocinada pelo advogado Ricardo Oliveira, interpôs uma Reclamação no STF, alegando que o acórdão viola à jurisprudência do Supremo, quanto aos limites da liberdade de expressão.

O ministro, que já havia dado liminar suspendendo a decisão, decidiu cassar de vez a condenação.

Ao longo da decisão, Fachin destacou que há discursos “especialmente protegidos”, como o caso de críticas sobre funcionários públicos no exercício de suas funções. E, nessas situações, conforme entendimento da Corte Interamericana, o Estado “deve se abster em maior grau de impor restrições a essas formas de expressão, tendo em vista que a opção pela vida pública impõe a elas uma maior tolerância diante de críticas”.

“(...) reitero que, no caso concreto, afirmar que a utilização da expressão “vergonha nacional” possa ser um ataque – e, portanto, no contexto da decisão, uma fala proibida – seria o mesmo que exigir do reclamante manifestação de apreço ou orgulho sobre a notícia que objetivava criticar. Por essa razão, a cominação de sanção pecuniária pela divulgação do texto jornalístico, in casu, é atentatória à ampla liberdade de expressão, tal como consagrada na jurisprudência desta Corte”, pontuou.

“Ante o exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, c/c 992 do CPC, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão proferida nos autos do processo nº 1017368-64.2021.8.11.0041, com determinação de retorno dos autos à origem visando a adequação aos parâmetros apontados na presente decisão”, concluiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos