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Trabalhista Sexta-feira, 30 de Novembro de 2018, 09:43 - A | A

30 de Novembro de 2018, 09h:43 - A | A

Trabalhista / CHAMADA DE “PRETINHA”

Comper é condenado a indenizar trabalhadora vítima de injúria racial

Fixada inicialmente em R$ 3 mil, por meio de sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a compensação foi elevada para R$ 6 mil, após recurso apresentado pela vítima ao Tribunal

Da Redação



A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) aumentou o valor a ser pago pela rede de supermercados Comper pelo dano moral causado a uma trabalhadora, ex-fiscal do setor de perdas, que sofreu injúria racial no refeitório da empresa.

Fixada inicialmente em R$ 3 mil, por meio de sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a compensação foi elevada para R$ 6 mil, após recurso apresentado pela vítima ao Tribunal.

A condenação é resultado de um episódio ocorrido durante o café da manhã na empresa, momento em que uma das empregadas do supermercado entrou no refeitório e, diante de cerca de 20 a 30 colegas, gritou por uma das trabalhadoras, dizendo que a encarregada estava à procura da “pretinha” que trabalhava próximo aos caixas. A maioria dos presentes reagiu com gargalhadas, enquanto os demais observavam a reação da ofendida.

Reconhecida como crime pelo Código Penal, a injúria racial ocorre quando se ofende a honra de alguém utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Em regra, a injúria está associada ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de insultar a vítima. Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716 de 1989, costuma atingir uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça.

No caso julgado recentemente pela Justiça do Trabalho, a ex-fiscal conseguiu comprovar o tratamento desrespeitoso e ofensivo, obtendo, assim, o deferimento do seu pedido de reparação.

O montante será pago pela empresa com base no artigo 932 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do empregador pelos atos cometidos por seus empregados durante o trabalho.

Ao julgar o recurso da trabalhadora, a 1ª Turma do TRT mato-grossense acompanhou o voto do relator, desembargador Bruno Weiler, decidindo por aumentar o valor da condenação, levando em consideração, entre outros critérios, a extensão do dano, o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, observando ainda os precedentes do Tribunal em situações semelhantes.

“A jurisprudência dominante tem-se pautado, quanto ao quantum indenizatório dos danos morais, pela máxima de que a reparação não pode ser fixada em valor tão alto a ponto de provocar o enriquecimento sem causa do trabalhador e a ruína do empregador, nem em valor tão baixo que não alcance o escopo compensatório e pedagógico da medida”, concluiu a Turma.

A decisão não é passível de mudança, pois transitou em julgado no último dia 16. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)