Lucielly Melo
Dívidas adquiridas por empresários antes de regularizar o negócio na Junta Comercial não devem inseridas no processamento de recuperação judicial, mas podem ser cobradas em ações de execução.
Esse foi o entendimento adotado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao reformar duas decisões que haviam permitido a inserção de créditos devidos pelo empresário rural, José Pupin, e de sua esposa Vera Lucia Camargo Pupin, à Adama Brasil S/A e o Banco do Brasil.
O casal possui entrou em recuperação judicial, após adquirir R$ 1,3 bilhão em dívidas.
O primeiro caso, trata-se de um recurso da Adama Brasil que recorreu na justiça para reformar decisão que havia permitido a cobrança de uma dívida contraída pelo casal Pupin antes de regularizar a empresa, por meio do processamento de recuperação judicial.
Desembargador Guiomar Teodoro Borges, relator dos recursos
Nos autos, a empresa disse que poderia sofrer “prejuízos incalculáveis e irreversíveis”, caso os efeitos da decisão fosse mantida, já que as dívidas seriam excluídas.
Relator da ação, Guiomar Borges disse que os argumentos da empresa mereciam razão. Explicou que crédito constituído e vencido antes do registro na Junta Comercial, adquirida mesmo quando a atividade econômica rural era regular, mas não estava sob o regime jurídico empresarial, não deve ser cobrada no processo de recuperação.
“O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação da qualidade de empresário, mediante a juntada de certidão de inscrição na Junta Comercial, por período superior a dois anos. Não se submete aos efeitos da recuperação judicial o crédito constituído sob o regime não empresarial”, explicou o relator, que foi seguido pelos demais membros da câmara julgadora.
Débito com o Banco do Brasil
Utilizando do mesmo entendimento, o desembargador também reformou outra decisão que havia permitido a inserção de créditos devidos pelos Pupin na recuperação judicial.
Segundo consta no andamento processual, a decisão, além de inserir os débitos no processo, ainda suspendeu ações de execução da cobrança e publicidade dos protestos.
Inconformado, o banco entrou com recurso no TJ, explicando que é inadmissível a inserção dos créditos devidos à instituição financeira antes mesmo dos empresários formalizarem o negócio rural.
Diante disso, Borges afastou as dívidas do processo recuperacional.
“Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos”, disse.