Lucielly Melo
A juíza aposentada Selma Arruda terá que prestar esclarecimentos no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) sobre as acusações de que teria praticado “caixa 2”, antes de iniciar sua campanha política para o cargo de senadora.
A determinação consta na decisão do TRE, juiz Jackson Coutinho, ao aceitar uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra a candidata e seus suplentes, Gilberto Eglair Possamai e Cleire Fabiana Mendes.
O processo foi movido pelo adversário de Selma, Sebastião Carlos, que também disputa uma vaga no Senado Federal, ao acusar a juíza aposentada de ter contratado a empresa Genius para fazer os serviços de publicidade de sua campanha em abril deste ano, período proibitivo pela legislação eleitoral para contratação, arrecadação e quitação.
Sebastião lembrou que a contratação, por ser considerada despesa eleitoral, deveria ter sido declarada por Selma ao prestar contas na Justiça Eleitoral, o que, segundo ele, não ocorreu, demonstrando “que a Representada REALIZOU A PRATICA ILÍCITA DE “CAIXA DOIS” EM SUA CAMPANHA ELEITORAL, UTILIZANDO RECURSOS INDEVIDOS PARA A SUA CAMPANHA ELEITORAL”.
Diante dos indícios e das provas apresentadas pelo autor da ação, Jackson Coutinho decidiu acolher a investigação.
“Ademais, como já dito alhures, quanto aos fatos trazidos, diversos documentos foram carreados aos autos, mostrando-se suficientes para a instalação da presente demanda”.
Medida "severa" e "prematura"
Após fazer duras acusações contra Selma e seus suplentes, Sebastião pediu para que fosse feita busca e apreensão na residência dos acusados e no Comitê da campanha de Selma, bem como a quebra de sigilo bancário dos citados, na tentativa de comprovar a prática ilícita.
Ainda em sua decisão, Jackson Coutinho explicou que a concessão da busca e apreensão é medida “severa” e que deve ser concedida em casos excepcionais, quando a prova não é obtida por outros meios.
“No caso, o requerente sequer indicou com precisão quais outros elementos, pretendia produzir, não sendo razoável a realização da diligência requerida, ora com ares de “aventureira”. Ademais, quanto aos fatos objetivamente narrados na inicial, diversos documentos foram carreados aos autos, mostrando-se suficientes para a instalação da presente demanda”, esclareceu.
Seguindo o raciocínio, o magistrado disse que a quebra de sigilo bancário pode ser admitido em qualquer fase processual para investigar irregularidades em campanhas eleitorais, entretanto, considerou que a permissão seria “prematura” e poderia causar traumas nos acionados.
“Contudo o pedido de quebra do sigilo bancário, por gerar violação, por gerar um trauma, a uma garantia e a um direito fundamental (direito à intimidade, consagrado no inciso X do art. 5º da CF), a despeito de sua relativização, deve ser visto como situação excepcional, e somente há de ser deferido nos casos de extrema necessidade, bem como quando se apresentar como último expediente ao alcance para se obter a demonstração da existência de irregularidades na arrecadação e nos gastos de campanha dos candidatos”, frisou Coutinho.
“Neste alinhavar, entendo que o requerimento de quebra de sigilo bancário dos requeridos, se mostra prematura, não se justificando, neste momento, a intervenção judicial em caráter de urgência para a obtenção de tais informações”, completou.
Ao indeferir as medidas cautelares, o juiz mandou as partes apresentarem defesa contra as acusações.