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Cível Domingo, 07 de Outubro de 2018, 07:46 - A | A

07 de Outubro de 2018, 07h:46 - A | A

Cível / DANO MORAL

Médica é condenada a indenizar por emitir laudo equivocado de estupro

Segundo os autos, o suposto abuso sexual sofrido por uma menina de 3 anos foi atribuído ao pai, que entrou com ação na justiça requerendo a indenização após ficar comprovado que não houve o crime

Da Redação



A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve condenação de uma médica por ter emitido laudo equivocado que atestava que menina de três anos havia sofrido abuso sexual.

À época, o crime foi imputado ao pai da criança. Conforme a câmara julgadora, a situação ocasionou evidente dano moral ao pai da menor, considerando que lhe fora indevidamente imputada a prática de abuso sexual, sendo instaurado inquérito policial e posterior propositura de processo crime, sendo submetido à situação vexatória e de extremo constrangimento, em evidente ofensa a sua honra, imagem e dignidade. O caso aconteceu no município de Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá).

Consta dos autos que o pai moveu uma ação de indenização por dano moral contra a médica, afirmando que convivia maritalmente com uma mulher, entretanto, no dia 2 de fevereiro de 2013 esta lhe acusou de ter abusado sexualmente da filha menor. A acusação foi embasada em relatório médico feito pela recorrente, que, após exame clínico realizado na criança, atestou ruptura parcial da membrana himenal, acompanhado de edema (inchaço) e fissura ao redor das carúnculas himenais.

Em decorrência do diagnóstico mencionado, houve instauração de inquérito policial e propositura de processo crime, oportunidade em que restou comprovada a ausência de abuso sexual e que a mãe da criança estaria, na verdade, promovendo alienação parental.

Por essa razão e da falsa imputação de abuso sexual em virtude do laudo médico equivocado, o pai – vítima da acusação infundada - ajuizou ação judicial visando ressarcimento pelo dano moral experimentado.

Indenização mantida

Conforme a relatora do caso, desembargada Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, não há argumentos para que a defesa da parte apelada peça a reforma da decisão de primeira instância.

“Diante das circunstâncias apresentadas - declarações firmes e coerentes da vítima, em sintonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos - forçoso é o reconhecimento da prática de dano moral pela ginecologista que atestou equivocadamente que teria havido ruptura do hímen, acompanhado de inchaço e fissura, levando a crer que a vítima tinha, de fato, praticado o abuso sexual”.

Desta forma, a relatora – cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da câmara – entendeu que o valor de R$ 60 mil reais fixado pelo juízo de primeiro grau revela-se adequado, eis que arbitrado em atenção à extensão do dano, ao comportamento do ofensor, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual deve ser mantido.

Confira aqui a decisão completa. (Com informações da Assessoria do TJMT)