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Cuiabá, 06 de Junho de 2025

Justiça Estadual Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017, 07:59 - A | A

Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017, 07h:59 - A | A

entendimento do STJ

Servidor exonerado não tem direito de ser notificado para apresentar defesa prévia

Conforme os autos, o MPE requereu a corte superior contra a decisão do TJMT que anulou processo penal que investigava um servidor público do Estado acusado de cometer peculato

Lucielly Melo

Funcionário público que foi exonerado do cargo e que cometeu algum crime após ser demitido da função não tem direito ao rito especial concedido no artigo 514 do Código Processo Penal, que garante que o acusado seja notificado a apresentar defesa preliminar, após a proposição da denúncia.

O entendimento é do ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que emitiu entendimento contrário a decisão tomada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que mandou anular um processo penal que investigava um servidor do Estado denunciado por peculato.

“Com efeito, o entendimento adotado pela Corte estadual não está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que o rito especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal não se aplica ao funcionário público que deixou de exercer a função pública que ocupava”, diz trecho da decisão do ministro que determinou a cassação da decisão do TJ.

Conforme os autos, o Ministério Público Estadual requereu a Corte Superior contra o acórdão do TJ, alegando que o Tribunal concedeu habeas corpus em benefício ao servidor por entender que ele tinha direito a ser notificado para apresentar defesa prévia, mesmo após a denúncia ser proposta quando o funcionário já tinha sido demitido do cargo.

Para o MP, a decisão ofende o artigo que concede o rito especial.

“Alega, ainda, que a ausência de defesa prévia não ocasionou nenhum prejuízo ao acusado, o que torna inviável o reconhecimento da nulidade”, disse o órgão ministerial.

Ao analisar o processo, o ministro entendeu de imediato que o STJ tem proferido pareceres adversos da decisão do TJMT.

“Com efeito, o entendimento adotado pela Corte estadual não está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que o rito especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal não se aplica ao funcionário público que deixou de exercer a função pública que ocupava”, explicou Palheiro.

“Assim, o aresto recorrido encontra-se em desconformidade com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça”, continuou.

Desta forma, ele deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do Tribunal de Justiça, determinando o prosseguimento da ação penal.