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Penal Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018, 14:59 - A | A

26 de Novembro de 2018, 14h:59 - A | A

Penal / ACIDENTE COM GARI

Lesão causada por motorista bêbado é crime culposo e não cabe prisão preventiva

A decisão é do juiz Geraldo Fernandes Fidelis, ao reverter a prisão em flagrante pela liberdade provisória do Sebastião da Silva Filho, acusado de atropelar um gari neste domingo (25)

Lucielly Melo



“Sucede que se admite a decretação de prisão preventiva nas hipótese de crimes dolosos, e não nos culposos, como é a presente hipótese, quando a pena privativa de liberdade máximo for superior a quatro anos, à luz do disposto no artigo 313 do CPP”.

Esse foi o argumento adotado pelo juiz Geraldo Fernandes Fidelis, ao reverter a prisão em flagrante pela liberdade provisória de Sebastião da Silva Filho, acusado de atropelar um gari após colidir com um caminhão de coleta de lixo em Cuiabá, neste domingo (25).

No Boletim de Ocorrência, confeccionado pela polícia, consta que Sebastião fez teste do bafômetro, que apontou que ele estava embriagado no momento do acidente.

O juiz reconheceu a gravidade do fato, mas explicou que o Código de Trânsito Brasileiro, depois de passar por mudanças, agravou a pena para quem dirige sob efeito do álcool, entretanto acabou abrandando o delito para culposo.

Não pode o Magistrado, em hipótese alguma, legislar, máxime para, in casu, agravar a situação do indiciado que está sendo acusado pela prática dos crimes de lesão corporal culposa, cuja pena é de detenção de 06 meses a 02 anos (CTB, artigo 303, caput) e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, cuja pena é de 06 meses a 03 anos (CTB, artigo 306)

“Assim, para a sociedade, a inovação legislativa soou como um maior rigor no tratamento de crimes desse jaez, pois as penas foram aumentadas. No entanto, ao mesmo tempo, ao inserir, topograficamente, tal modificação na Lei, no seio do artigo 302 do CTB, esclareceu a dúvida existente, acerca de o crime ter natureza culposa, e não dolosa, eis que aquele dispositivo legal versa, especificamente, de crime culposo”, esclareceu.

Com a tese, Geraldo observou que não pode aplicar uma pena mais dura ao que prevê a própria legislação.

“Portanto, não pode o Magistrado, em hipótese alguma, legislar, máxime para, in casu, agravar a situação do indiciado que está sendo acusado pela prática dos crimes de lesão corporal culposa, cuja pena é de detenção de 06 meses a 02 anos (CTB, artigo 303, caput) e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, cuja pena é de 06 meses a 03 anos (CTB, artigo 306)”, frisou o juiz.

Para Geraldo, se Sebastião for condenado no caso “muito provavelmente cumprirá pena relativa aos crimes em regime menos gravoso que a situação em que atualmente se encontra”.

Predicados

Além disso, o magistrado ainda levou em consideração os predicados do motorista como o endereço e trabalho fixos, é casado e possui filho, bem como nunca teve problemas com a polícia ou com a justiça anteriormente.

“Do mesmo modo, não há nada que justifique a custódia do flagrado com relação à conveniência da instrução criminal e à garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista a inexistência de elementos concretos e objetivos que, nesta seara de cognição não exauriente, permita supor que, em liberdade, conturbará a colheita de provas, nada indicando, em princípio, que se furtará à aplicação da lei, caso seja colocado em liberdade”.

Cautelares

Desta forma, o magistrado viu a necessidade de, ao revogar a prisão, apenas aplicar as seguintes medidas cautelares: proibição de se ausentar de Cuiabá, comparecer a todos os atos processuais a que for intimado e encaminhado ao Detran para as providências cabíveis acerca do ocorrido.

Ele ainda alertou que o descumprimento dessas ordens pode levar Sebastião de volta à cadeia.

Entenda o caso

Sebastião foi preso em flagrante no último domingo (25), na Avenida jornalista Archimedes Pereira Lima (Estrada do Moinho), após colidir com um caminhão de coleta de lixo que presta serviços à Prefeitura de Cuiabá, ocasionando o atropelamento de um gari.

A vítima sofreu algumas lesões corporais e foi encaminhada ao Pronto-Socorro da Capital.

Já o motorista foi submetido ao teste do bafômetro, que constatou 0,53 mg de álcool. Sebastião foi autuado e encaminhado à Central de Flagrantes de Cuiabá e posteriormente passou por audiência de custódia, obtendo a liberdade.

Esse é o segundo acidente de trânsito envolvendo motoristas supostamente embriagados em acidentes com caminhão de coleta de lixo na Capital. Na semana passada, a procuradora aposentada Luiza Farias Correa da Costa atropelou um outro gari na Avenida Getúlio Vargas.

A vítima teve a perna esmagada e precisou amputá-la.

A procuradora também foi acusada de estar sob o efeito de álcool e chegou a fazer teste, que afirmou a suspeita. Contudo, a defesa alega que, na verdade, ela estava em “estado de síncope” no momento do acidente.

LEIA AQUI A DECISÃO NA ÍNTEGRA