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Cível Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018, 14:48 - A | A

15 de Outubro de 2018, 14h:48 - A | A

Cível / FALTA DE PROVAS

Juíza nega pedido de vereadores e mantém secretário de Saúde no cargo

Para a juíza Celia Regina Vidotti é necessário que seja comprovado que a permanência de Huark Douglas Correia no cargo poderá interferir no andamento do processo

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada da Ação Civil Pública e Ação Popular, negou pedido dos vereadores de Cuiabá Diego Guimarães e Abílio Brunini e de Felipe Alves para afastar Huark Douglas Correia, do cargo de secretário municipal de Saúde.

Ao propor uma Ação Popular, Guimarães, Brunini e Alves relataram que Huark foi nomeado procurador da empresa Sociedade Mato-grossense de Assistência em Medicina Interna – Proclin em março de 2015. Após um mês, ele se tornou diretor clínico da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, que é vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.

Huark, juntamente com Jorge Araújo Lafetá Neto, que é diretor-geral da Empresa Cuiabana, firmaram acordo com a Proclin para contratação de profissionais especializados em medicina intensiva para atuarem no Hospital São Benedito, na Capital.

Segundo os autores da ação, inicialmente o contrato previa 12 meses de vigência, mas continua sendo renovado anualmente.

Como diretor-geral da Empresa Cuiabana, Huark passou a autorizar pagamentos em benefícios da Proclin, o que, para os vereadores, estaria violando preceitos constitucionais e princípios da boa administração.

De acordo com eles, o contrato entre as empresas deve ser anulado "pois foi celebrado por servidor público impedido de atuar, o ora requerido Huark Douglas Correia, em razão da sua condição de representante com poderes de gestão sobre a empresa contratada Proclin".

Eles também alegaram ilicitude do ato que nomeou o requerido Huark como secretário de Saúde, pedindo, assim, seu afastamento.

A Prefeitura de Cuiabá também se manifestou nos autos e disse que a nomeação não ofende os critérios estabelecidos pela Lei Municipal n.º 5.718/2013. Frisou, ainda, que a “proibição de atuação de servidor público municipal como procurador de terceiro, se resume a atuação perante o próprio ente, e não perante terceiros, sejam públicos ou privados e, no caso do contrato questionado, o preposto da empresa PROCLIN não era o requerido Huark Douglas Correia, tampouco este requerido exercia o encargo de fiscal do contrato”.

A decisão

A medida de afastamento liminar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função é extrema e excepcionalíssima, de modo que o seu deferimento somente é possível, quando houver prova incontroversa de que a sua permanência poderá causar prejuízo efetivo à instrução processual

Ao analisar o caso, Célia Vidotti explicou que a Ação Popular não tem competência para afastar agente público do cargo e, sim, é movida para buscar a apuração e responsabilização do servidor por ato de improbidade administrativa.

A juíza esclareceu que para afastar Huark da Secretaria Municipal de Saúde é necessário demonstrar que  a permanência no cargo poderá causar prejuízo à instrução processual.

“Outrossim, a medida de afastamento liminar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função é extrema e excepcionalíssima, de modo que o seu deferimento somente é possível, quando houver prova incontroversa de que a sua permanência poderá causar prejuízo efetivo à instrução processual, inexistindo margem para hipóteses ou probabilidades de sua ocorrência”, disse em sua decisão.

A magistrada reconheceu que os fatos citados pelos autores da ação são suficientes para anular o contrato administrativo firmado entre as empresas, no entanto não há nenhuma correspondência entre o pedido de afastamento e a impossibilidade ou dificuldade de se obter prova caso o agente permanência na função.

“Ademais, foram juntados aos autos documentos que comprovam que o mandato de representação outorgado ao requerido Huark Douglas Correia foi revogado e a afirmação dos autores populares de que o requerido ainda permanece como representante de fato da empresa requerida PROCLIN está desacompanhada de indícios mínimos de prova, de modo que, no momento, não mais persiste a situação que consubstanciaria o perigo da demora”, destacou Vidotti.

“Por fim, repiso, que para a concessão da medida excepcional de afastamento do agente público, é imprescindível comprovar que a sua permanência na função compromete, de fato, a instrução processual”, concluiu a juíza ao negar o pedido dos vereadores.

VEJA AQUI A DECISÃO NA ÍNTEGRA