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Trabalhista Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024, 16:10 - A | A

14 de Fevereiro de 2024, 16h:10 - A | A

Trabalhista / AÇÃO CONTRA EMPRESAS

TST desobriga MPT de pagar honorários após perder ação

Para o colegiado, o órgão tem legitimidade para atuar em favor de duas filhas menores de um motorista vítima de acidente de trabalho e agiu nos limites de sua função institucional e com boa-fé

Da Redação



A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação imposta ao Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso (MPT-MT) de pagar honorários após ter perdido uma ação trabalhista contra duas empresas de Nobres.

Para o colegiado, o órgão tem legitimidade para atuar em favor de duas filhas menores de um motorista vítima de acidente de trabalho e agiu nos limites de sua função institucional e com boa-fé.

Na ação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2020, o MPT sustentava que a Indústria de Calcários Caçapava Ltda., tomadora de serviços, e a Martelli Transportes Ltda., terceirizada e dona do caminhão, haviam descumprido normas de saúde e segurança do trabalho e contribuído para o acidente automobilístico com o motorista. Na condição de representante da defesa dos interesses das filhas do empregado, pediu a condenação das empresas ao pagamento de reparação pelos danos morais e materiais (pensão mensal).

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) entendeu que, nos casos que envolvem menores de 18 anos, a legitimidade do MPT para propor a ação é apenas supletiva, quando não houver representantes legais do menor.

“Se o MPT não tem legitimidade sequer para recorrer, menos ainda teria para propor a ação em nome próprio”, diz a decisão, que extinguiu o processo e condenou o MPT ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

No TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que o órgão tem autorização legal para promover outras ações além das coletivas, desde que relacionadas às suas funções institucionais.

Segundo Martins, sua atuação se deu na defesa de interesse individual de menores de 18 anos, e, portanto, ao ajuizar reclamação trabalhista como substituto processual, o MPT agiu dentro de sua função institucional.

Nessa situação, o TST entende que não haverá condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por aplicação analógica do artigo 18 da Lei 7.347/1985, que disciplina as ações civis públicas.

A decisão foi unânime. (Com informações da Assessoria do TST)