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Trabalhista Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020, 11:32 - A | A

08 de Outubro de 2020, 11h:32 - A | A

Trabalhista / APÓS ALTA DO INSS

Empregada que não voltou ao trabalho não deve ser indenizada

A decisão foi dada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) ao ficar comprovado que a indústria de alimentos não se recusou a reintegrar a empregada após o fim do auxílio-doença

Da Redação



Cinco anos após receber alta do INSS, uma trabalhadora teve negado o pedido que fez para que o Bombonatto Indústria de Alimentos S/A (Frigobom) arcasse com o pagamento das verbas trabalhistas do período.

A decisão foi dada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) ao ficar comprovado que a indústria de alimentos não se recusou a reintegrar a empregada após o fim do auxílio-doença.

A situação em que o trabalhador é impedido pela empresa de retornar às atividades sob a alegação de que ele não está completamente recuperado, mesmo depois de ter alta médica do INSS (o que o deixa sem salário e sem o benefício), é conhecida como limbo previdenciário e motivo de recorrentes disputas judiciais.

Foi o que lhe teria acontecido, argumentou a auxiliar de produção ao acionar a Justiça do Trabalho para pedir a condenação da empresa no pagamento dos salários de abril de 2015 a outubro de 2019 e também das verbas rescisórias pelo fim definitivo do contrato.

Entretanto, por unanimidade a 1ª Turma do Tribunal concluiu de modo diverso no julgamento do recurso apresentado pela trabalhadora contra sentença dada na 2ª Vara do Trabalho de Sinop, que julgou improcedente os pedidos.

Decisão mantida

Conforme assinalou o relator do caso, desembargador Tarcísio Valente, não é admissível compactuar com a postura de empresas em rejeitar o retorno do empregado, uma vez que tem a opção de readaptar o trabalhador em atividade compatível com sua condição e, a partir daí, “se servir de meios legais para reverter a situação perante o INSS, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego e da dignidade da pessoa humana”.

Mas, tanto a sentença quanto o julgamento no Tribunal concluíram que não houve recusa por parte da empregadora, sendo que a única vez que a trabalhadora compareceu à sede da empresa, terminado o auxílio-doença, foi no dia seguinte à alta para entregar atestado de seu médico constando a falta de condições para o trabalho. Na ocasião, ela não se dispôs a fazer o exame de retorno, para avaliar a incapacidade, alegando que entraria com ação contra o INSS.

Nesse meio tempo, ajuizou também uma reclamação trabalhista contra a empresa, com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual alegou incapacidade permanente devido à síndrome causadora de dor crônica no ombro direito. A ação também foi julgada improcedente com base em laudo pericial, concluído em junho de 2015, que concluiu não haver incapacidade para o trabalho.

Ao finalizar a análise e votar pela manutenção da sentença, o relator frisou que as provas demonstram que não houve empecilho da empregadora “mas, ao contrário, a constante tentativa da Autora em obter gozo de auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, mesmo que mediante reconhecimento de sua capacidade pelo INSS e em juízo”.

Multa por má-fé

Os desembargadores retiraram, no entanto, a condenação à trabalhadora de pagar multa por litigância de má-fé. A penalidade havia sido imposta na sentença em razão dela ter afirmado que a empresa recusou seu retorno e, com base nessa informação não confirmada, movimentou a máquina judiciária e o pagamento de salários de período que, sabidamente, não esteve à disposição do empregadora.

Acompanhando o relator, a Turma avaliou que o comportamento não se enquadra no previsto na legislação para configurar má-fé, já que do ponto de vista da trabalhadora ela fazia jus aos direitos pretendidos, “notadamente porque possuía em seu poder atestado de médico particular que reconhecia sua incapacidade, a qual não fora corroborada pela Autarquia Federal e em juízo”.

Leia abaixo o acórdão. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)

Anexos