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Cuiabá, 05 de Dezembro de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 10 de Março de 2017, 12:06 - A | A

Sexta-feira, 10 de Março de 2017, 12h:06 - A | A

operação sodoma

Ministro diz que juíza ultrapassou limites, mas que HC não é cabível para declaração de suspeição

O voto vista do ministro foi acompanhado pelo ministro Nefi Cordeiro. Nas sessões anteriores os ministros Antônio e Sebastião Reis já haviam voto sendo o primeiro pela denegação da ordem e o segundo pela concessão.

Antonielle Costa

“A combatida juíza de direito não só efetuou diversas perguntas que foram além das que seriam suficientes e necessárias para ferir a regularidade, a legalidade e a voluntariedade do acordo firmado anteriormente com o titular da ação penal, como também concedeu a palavra ao Ministério Público, cujo o agente assim como fez a defesa técnica, formulou outras indagações ao colaborador conforme registrado em ata juntada aos autos. A lei não evidencia de que modo deverá o juiz competente aferir a regularidade, legalidade e voluntariedade do colaborador em audiência, mas parece intuitivo que em nome da condução do processo não é aconselhável ao juiz avançar nas perguntas tal qual fez no caso em exame”.

A declaração é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Rogério Schietti, durante o julgamento do habeas corpus impetrado pela defesa do ex-governador Silval Barbosa (PMDB) postulando pela suspeição da juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane dos Santos e consequentemente a anulação da Operação Sodoma.

Schietti explicou que na colaboração premiada, a lei é muito clara ao consignar que o juiz não participará das negociações realizadas entre partes para formalização do acordo, cabendo a ele somente a homologação.

Esclareceu que realizado o acordo, este acompanhado das declarações do autor e cópia das investigações deverão ser remetidos ao juizo para homologação. Este por sua vez irá analisar sua regularidade, legalidade e voluntariedade.

“Sua excelência, a partir de determinado momento passou a lhes endereçar perguntas sobre os fatos que deram origem as investigações, buscando confirmar ao que tudo indica, o que haviam declarado e informado a polícia e ao MPE. Em seguida a douta magistrada concedeu a palavra ao agente ministerial e a defesa que reformularam perguntas. Esse comportamento judicial conforme ressaltado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, ao meu ver se mostrou irregular, ultrapassando os limites e fins previstos nesse momento do processo de aperfeiçoamento da colaboração premiada”, destacou Sachetti.

O voto vista do ministro foi acompanhado pelo ministro Nefi Cordeiro.

Nas sessões anteriores os ministros Antônio e Sebastião Reis já haviam votado sendo o primeiro pela denegação da ordem e o segundo pela concessão.

Via inadequada

Em pese tenham reconhecido que houve excesso por parte da magistrada que conduz a operação Sodoma, os ministros entenderam que o habeas corpus não é cabível para a declaração de suspeição, já que não permite o exame de fatos.

Argumentaram ainda que o Código de Processo Penal (CPP) é taxativo no que tange as hipóteses de suspeição e não há outras norma que regulamentem nos casos de colaboração premiada.