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Opinião Quinta-feira, 21 de Maio de 2020, 08:39 - A | A

21 de Maio de 2020, 08h:39 - A | A

Opinião /

MP de regularização fundiária é substituída por projeto de lei

Contar com uma legislação eficiente e justa é, sem dúvida alguma, bastante relevante para o desenvolvimento do país, cabendo tal tarefa ao Poder Legislativo



O tema polêmico da Medida Provisória nº 910/19, que trata da regularização fundiária no país, fez com que o prazo de sua votação perdesse a validade no Congresso Nacional. A partir de agora, o conteúdo da MP, que altera dispositivos da Lei nº 11.952/2009, será votado em forma do Projeto de Lei(PL) n. 2.633/20, estabelecendo normas de regularização nas terras da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra),

Entre as ações propostas na MP e que retornam ao Congresso como PL, a de maior magnitude se concentra na ampliação do espectro de beneficiários do programa de regularização fundiária implantado pela Lei nº 11.952, que até então se encontrava restrita ao âmbito da Amazônia Legal e que, com a edição da MP, passou a ter abrangência nacional.

No que concerne ao meio ambiente, a MP determinava que a infração ambiental somente se caracterizaria após o esgotamento das vias administrativas. Em outros termos, isso significa dizer que nenhuma medida judicial poderia ser adotada pelo Ministério Público Federal enquanto a discussão a respeito do cometimento ou não de infração não estivesse superada dentro do órgão ambiental responsável pela apuração.

Entre as modificações previstas no PL em relação à MP, está a quantidade de unidade de medida agrária do imóvel para que a averiguação possa ser feita por mera declaração do ocupante - desde que apresentada toda documentação necessária. Segundo o texto do projeto de lei, fica estabelecida a possibilidade de regularização fundiária com dispensa de vistoria prévia pelo Incra apenas as áreas com até seis módulos fiscais, ante os 15 módulos fiscais previstos na MP 910.

O projeto também estabelece que o requerente deverá apresentar a comprovação de Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo e a declaração de que exerce ocupação e exploração da área antes de 22 de julho de 2008. O Incra se incumbirá de verificar as condições do imóvel junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais serão regularizadas conforme normas específicas.

As regularizações serão proibidas nos seguintes casos: quando o proprietário for dono de outro imóvel rural no País, for beneficiário de programa da reforma agrária, for empregador citado no cadastro dos que submeteram trabalhadores a condições análogas às de escravo, for ocupante ou cônjuge/companheiro que sejam servidores dos ministérios da Economia ou da Agricultura, do Incra, da Secretaria do Patrimônio da União ou de órgãos de terra estaduais ou do Distrito Federal.

A polêmica costuma andar de mãos dadas com as questões relacionadas à regularização fundiária. Contar com uma legislação eficiente e justa é, sem dúvida alguma, bastante relevante para o desenvolvimento do país, cabendo tal tarefa ao Poder Legislativo. A medida deve ser adotada com muito critério, de modo a proporcionar segurança jurídica aos cidadãos, garantir maior fiscalização ao meio ambiente e fomentar a economia dos Estados brasileiros.

*Leandro Facchin é advogado, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) – e-mail: [email protected]