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Opinião Segunda-feira, 01 de Junho de 2020, 11:27 - A | A

01 de Junho de 2020, 11h:27 - A | A

Opinião /

Energia solar, alternativa para os consumidores pós “taxa Covid”

Ponto positivo para a energia solar fotovoltaica que com certeza, em frente a esse cenário de aumento de encargos na conta de energia ganhará ainda mais força



O Decreto nº 10.350, que dispõem sobre a criação de uma conta destinada especificamente ao setor elétrico em razão do enfrentamento de calamidade pública ocasionado pelo COVID 19.

O objetivo da criação da Conta-COVID é de destinar recursos para cobrir déficits ou antecipar receitas relativas às concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, ou seja, empresas como a Energisa.

Em razão doa divulgação da “TAXA”, perguntamos: porque as distribuidoras de energia receberão esse recurso e mais, quem pagará essa conta?

Para responder, é necessário compreender como funciona a cadeia do setor elétrico brasileiro.

Atualmente o setor elétrico brasileiro é dividido em geradores, transmissores e distribuidores. Os geradores de energia, como o próprio nome diz, são as empresas responsáveis por gerar energia por meio de diversos tipos de tecnologias, sejam elas hidrelétricas, PCH´s, energia eólica, fotovoltaica ou outra fonte. As empresas transmissoras possuem a atribuição de levar a energia elétrica produzida pelas geradoras até os responsáveis pela sua entrega aos consumidores, que são justamente as distribuidoras de energia elétrica, como Energisa, CEMIG, Eletropaulo, RGE, dentre outras.

Logo, para a energia elétrica chegar ao consumidor final ela passa por uma cadeia: geradores, transmissores, distribuidores e finalmente consumidores; e para que toda essa cadeia possua fluidez e continuidade na geração e prestação de serviços, existem custos, que inicialmente são subsidiados pelas empresas e posteriormente repassados aos consumidores.

A pergunta é: quem arca com todos esses custos? O “caixa do setor” ou o detentor da “porta de entrada dos fundos” são as distribuidoras de energia, logo, além delas receberem todo esse recurso, também são responsáveis por fazer o repasse para os demais setores da cadeia elétrica brasileira .

Ou seja, as distribuidoras de energia possuem um compromisso contratual de prestar o serviço de distribuição de energia e de realizar os repasses para os demais da cadeia, uma vez que é o detentor dos recursos.

Entretanto, nesse período de pandemia, reconhecido oficialmente via decreto legislativo nº 6 de 2020 como período de calamidade pública, medidas governamentais e municipais foram tomadas e vem sendo alteradas constantemente com a justificativa de reduzir a disseminação do vírus, como paralização de comércios, indústrias, lock down, redução de horários de atendimento público, dentre outros.

As medidas adotadas têm impactado diretamente diversos setores brasileiros, principalmente o setor econômico e não diferente, o setor elétrico, no sentido de déficit no consumo de energia em um percentual aproximado de 14% (comparado com o mesmo período em 2019) e um aumento de inadimplência em torno 10%, segundo dados da ANEEL . Ou seja, as distribuidoras de energia, “o caixa do setor” estão passando por um momento de déficit orçamentário, fato que, em tese, faz parte do seu ônus e risco contratual. Contudo, sem receber o montante previsto, como elas efetivariam o repasse pelo qual são responsáveis, aos demais setores da cadeia elétrica brasileira? É possível não adimplir com o compromisso e os termos pactuados de forma consensual em contrato?

Na terminologia jurídica, os contratos formam-se pelo simples consensualismo entre as partes ou na redação da obra do jurista francês Pothier “Solus consensus obligat”.

Todavia, em período de calamidade pública o artigo 393, caput e parágrafo único, do Código Civil Brasileiro , prevê uma excludente de responsabilidade ou uma possibilidade de inadimplemento das obrigações contratuais, que se trata justamente do caso fortuito ou de força maior, ou seja, um fato alheio à vontade das partes, casos cujo efeito não era possível evitar ou impedir.

Nesse sentido não fica difícil extrair a seguinte conclusão: por tratar-se de período de calamidade pública aplica-se ao contrato das distribuidoras de energia o previsto no artigo 393, CC. Logo, elas podem não realizar o repasse para as geradoras e transmissoras, tendo em vista que elas também não estão recebendo o montante previsto em razão do déficit orçamentário decorrente do período de pandemia.

Para que isso não ocorra foi criado o Decreto nº 10.350/2020, para cobrir os déficits ou antecipar receitas de subcontratação de energia e a postergação dos reajustes tarifários dos consumidores até 30 de junho de 2020.

Postergação dos reajustes tarifários? Exatamente, alguém tem que pagar a conta no fim de tudo.

O valor total do empréstimo estabelecido pela Aneel corresponde a R$ 15,6 bilhões de reais, que serão emprestados via bancos públicos e privados, numa operação coordenada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDS). Os juros ainda não foram fixados, mas segundo informações do diretor da Aneel Pepitone, serão compostos pela soma da taxa do CDI mais um adicional , incerto no momento.

O pagamento do empréstimo será parcelado e diluído na conta dos consumidores de energia em 5 anos, com início em 2021 .

Vale lembrar que, não adianta tentar migrar para o Ambiente de Contratação Livre, pois o Decreto prevê que os consumidores do ambiente de contratação regulada ou livre também terão o encargo da Conta-COVID, a partir da data de 08 de abril de 2020.

Um setor que o decreto não incluiu foi a GD – Geração Distribuída, logo, ponto positivo para a energia solar fotovoltaica que com certeza, em frente a esse cenário de aumento de encargos na conta de energia ganhará ainda mais força, pois surge como uma alternativa economicamente viável para o consumidor enfrentar a crise Pós-Pandemia, ao trazer economia financeira (conta de energia) e ser uma alternativa environmental friendly.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

AMATO, Fábio. G1 25/05/2020. Empréstimo bancário para socorrer setor elétrico será de até R$ 15,6 bilhões, diz Aneel. .Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/05/25/emprestimo-bancario-para-socorrer-setor-eletrico-sera-de-r-156-bilhoes-diz-aneel.ghtml>. Acesso em: 26.05.2020.

ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Setor Elétrico. FAQ: Confira os esclarecimentos às principais dúvidas sobre a Conta-covid. 20 de maio de 2020. Disponível em: <https://www.aneel.gov.br/sala-de-imprensa-exibicao-2/-/asset_publisher/zXQREz8EVlZ6/content/faq-confira-os-esclarecimentos-as-principais-duvidas-sobre-a-conta-covid/656877?inheritRedirect=false&redirect=https://www.aneel.gov.br/sala-de-imprensa-exibicao-2%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_zXQREz8EVlZ6%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D3>. Acesso em: 25.05.2020.

BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar ou impedir. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 25.05.2020.

Decreto Legislativo nº 06 de 20 de maio de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Portaria/DLG6-2020.htm>. Acesso em: 25.05.2020.

POTHIER, Robert J.Disponível em: <aoc.gov/art/relief-portrait-plaques-lawgivers/robert-joseph-pothier>. Acesso em: 25.05.2020.

RUBIM, Bárbara. Masterclass online 1ª ed. 2020.

WERNER VASI, José Guilherme. Direito dos contratos. Disponível em: <https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/direito_dos_contratos_2_2015-2.pdf>. Acesso em: 25.05.2020.

Roberta Deon Sette é Especialista em Contabilidade e Direito Tributário IPOG Cuiabá. Graduação em Direito pela Universidade de Cuiabá UNIC/IUNI/KROTON. Graduação em Engenharia Ambiental pela Universidade de Cuiabá UNIC/IUNI/KROTON. Engenheira de Segurança do Trabalho pela Faculdade INVEST Cuiabá.