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Opinião Quarta-feira, 06 de Maio de 2020, 07:40 - A | A

06 de Maio de 2020, 07h:40 - A | A

Opinião /

A Conciliação no Processo Administrativo Ambiental

Comentários à Instrução Normativa Conjunta nº 02 de 30/01/2020



O processo administrativo ambiental federal foi há muito engessado pelas Autoridades Julgadores, sendo, até recentemente, um instrumento de penalização em que a defesa estava restrita à formulação de argumentações prévias ao ajuizamento de demandas na esfera judicial.  

As teses defensivas e as provas documentais apresentadas pela pessoa apontada como infratora eram, não muito raro, desconsideradas durante a tramitação do processo administrativo ambiental e, sobretudo, no julgamento.    

Foi nesse contexto, então, que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMbio optaram por modernizar o processo administrativo ambiental e editaram a Instrução Normativa Conjunta nº 02.  

No dia 30 de Janeiro de 2020 foi publicado o texto final da referida Instrução Normativa, por meio do qual os agentes do setor produtivo e de base florestal puderam conhecer definitivamente os seus termos e reconhecer os avanços da nova regra.  

Com efeito, houve uma melhoria significativa quanto ao procedimento adotado pelos agentes de fiscalização e a efetivação do acesso dos interessados ao processo administrativo instaurado, privilegiando o uso de meios eletrônicos.  

Uma novidade que certamente trará benefícios aos autuados por infrações de ordem ambiental é a realização de audiência de conciliação para adoção de medidas consensuais de solução do conflito, a exemplo do desconto para pagamento, parcelamento e a conversão da multa aplicada.  

A referida audiência será realizada em uma unidade do Núcleo de Conciliação Ambiental e o autuado poderá, inclusive, pleitear que o ato ocorra na unidade mais próxima de seu domicílio, independentemente do local de tramitação do processo administrativo (em Brasília para os casos com multa superior a R$ 500.000,00).  

Inobstante a existência de eventuais benefícios na celebração da conciliação, o autuado não será penalizado se optar por apresentar defesa administrativa e aguardar o julgamento do processo pela autoridade competente, pois a nova normativa confere relevância ímpar à instrução processual com a efetiva apuração do fato tido como infracional.  

Isto quer dizer, então, que a Instrução Normativa Conjunta nº 02 tende a evitar que equívocos da fiscalização resultem em punições administrativos à proprietários rurais de boa-fé e que cumprem a legislação ambiental.

Jiancarlo Leobet - advogado e pós-graduando em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná