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Opinião Terça-feira, 28 de Abril de 2020, 14:15 - A | A

28 de Abril de 2020, 14h:15 - A | A

Opinião /

A conciliação no Juizado Especial Cível em tempos de Covid-19: modificação legislativa

O Congresso Nacional entendeu pela necessidade de se modificar a legislação e flexibilizar a obrigação da necessária presença em audiência de conciliação inicial, possibilitando a possibilidade de audiência remota



O juizado especial (Lei 9.099/1995) foi criado para garantir celeridade e simplicidade aos procedimentos judiciais. Daí a ideia dos legisladores da época em exigir a presença das partes em audiência de conciliação. Acreditavam que diante do “olho no olho” haveria a possibilidade de potencialmente se resolver mais rapidamente a questão.

Como se sabe as causas sujeitas ao regime dos juizados especiais, essencialmente são as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, e a grande vantagem para quem se utiliza deste serviço judicial é NÃO PAGAR custas judiciais.

O número de usuários do juizado especial tem crescido na mesma toada do empobrecimento da população. Antes fosse pela sua celeridade e simplicidade, infelizmente também não garantidas.

O fato é que em tempos de COVID-19, o Congresso Nacional entendeu pela necessidade de se modificar a legislação e flexibilizar a obrigação da necessária presença em audiência de conciliação inicial, possibilitando a possibilidade de audiência remota “mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real”.

Sempre houve resistências a vencer em termos de utilização da tecnologia aos processos judiciais. Tanto assim que a regra de utilização de toda tecnologia possível constante do CPC, que data de 2015, ainda era resistida de utilização nos juizados especiais.

Diante desta resistência é que adveio a ideia de se modificar, e transformar em realidade a possibilidade de utilização de vídeo conferencia na audiência de conciliação dos juizados especiais. E a realidade da tramitação do projeto de lei demonstra que a modificação legislativa foi pensada bem antes dos eventos da pandemia da Covid-19.

De autoria do Professor Luiz Flavio Gomes, falecido a poucos dias, então Deputado Federal (PSB), o PL 1679/2019, foi apresentado com a seguinte justificativa: “... o autor sustenta que os avanços tecnológicos e os modernos meios de comunicação podem ser amplamente utilizados para tornar mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cujo procedimento é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processuais.”

O PL foi aprovado na câmara federal ainda no ano passado, e enviado ao Senado. Sem qualquer emenda o PL foi aprovado na Câmara Alta após passar por todas as comissões e ser aprovada em plenário, encaminhada ao Presidente para sua promulgação.

A nova diretriz legislativa (Lei 13.994/20), modificou o conteúdo dos artigos 22 e 23 da lei 9.099/1995, que tratavam especificamente da audiência de conciliação e suas consequências junto aos juizados especiais cíveis. Assim, apesar de não modificar o ”caput” do artigo 22, a nova legislação suprimiu o parágrafo único do mesmo artigo 22, e incluiu os novos parágrafos primeiro e segundo, e, por fim, modificado por mera consequência o artigo 23.

Vejamos as alterações

Art. 22. ............................................................................................................

§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)

“Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)

Do novo texto legal, que flexibiliza a obrigatoriedade de presença das partes para uma possível audiência remota em juízo, poderia se dizer que praticamente nada se modifica, afinal, diferente é apenas o fato de que as partes não estarão fisicamente presentes. Sendo possível a partir de agora a designação de audiência por presença remota.

Ainda quanto a modificação legislativa restou clara a opção da lei de tornar obrigatória a realização da audiência não presencial apenas para a parte Reclamada. Também aqui não há qualquer modificação substancial, eis que o Reclamado permanece sujeito as mesmas consequências anteriores, quando também não comparecia em juízo para audiência de conciliação designada. O antigo texto legal foi apenas adequado a nova realidade de possibilidade de audiência não presencial. O artigo 23 sob nova redação diz textualmente que caso o reclamado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.

Importante frisar que a nova lei não obriga que o magistrado determine ou adote apenas a nova forma de audiência remota, ela apenas permite esta opção de realização deste ato processual. E permite exatamente para situações e casos excepcionais, como este momento em que estamos vivendo esta pandemia pelo Covid-19. Aos juízes e demais dirigentes responsáveis pelas diretrizes dos juizados especiais caberá delimitar o uso desta ferramenta de forma a não comprometer o real sentido das audiências de conciliação no formato dos juizados especiais.

Outros temas certamente surgirão, eis que para realização da audiência no formato não presencial serão necessárias diversas adequações funcionais ao judiciário, especialmente quanto a citação e a exata indicação da forma em que advogados e partes devem acessar os canais tecnológicos do poder judiciário para tanto.

Um tema que restou inobservado na lei, mas poderá por meio simples ser adequado pelo poder judiciário, é o fato de que essa audiência seja gravada e armazenada junto ao processo eletrônico já existente. Não me parece que ainda exista processos físicos novos nos juizados especiais do Brasil, portanto, a mídia eletrônica resultante da audiência de conciliação pode restar armazenada de forma anexa aos autos, até como garantia dos fatos ocorridos na mesma audiência, fato bastante controverso em tempos de captação ilícita, processos fraudulentos, litigância de má fé, etc., em contraposição a letra fria da descrição dos fatos reduzidos a escritos, como sugere a lei (parágrafo segundo, artigo22).

Por fim, a modificação legislativa acompanha a nova onda do judiciário brasileiro de tornar a presença física, sejam partes e/ou advogados, um fator de não impedimento de realização dos atos judiciais. Louvável a preocupação e iniciativa, mas somente o tempo dirá se acertamos ou erramos na dose ao paciente.

João Celestino Corrêa da Costa Neto. Advogado. Mestre em Direito. Sócio de Corrêa da Costa Advogados.