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OAB Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017, 13:50 - A | A

27 de Novembro de 2017, 13h:50 - A | A

OAB / Conforme estatuto

Advocacia não é obrigada a reconhecer firma para atuar em esfera administrativa

O posicionamento foi reiterado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), órgão especial ao qual compete privativamente deliberar a respeito do tema, assinado pelo relator Guilherme Octávio Botochio

Da Redação



Advogados não estão sujeitos à obrigatoriedade do reconhecimento de firma nas procurações outorgadas a eles para o exercício profissional na esfera administrativa, como na atuação em processos da Receita Federal, por exemplo.

A exigência de tal medida fere o artigo 5º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) ressalvando a hipótese, de acordo com Portaria conjunta nº 03/2005 da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de dúvidas quanto à autenticidade da assinatura aposta na procuração, que deve ser fundamentada pelo agente público ao requerer o reconhecimento de firma, não podendo usar-se desse dispositivo como regra geral.

O posicionamento foi reiterado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), órgão especial ao qual compete privativamente deliberar a respeito do tema, assinado pelo relator Guilherme Octávio Botochio.

A questão foi levada à OAB nacional pelo Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB-MT, por entender que a exigência do reconhecimento de firma resulta na limitação do exercício da advocacia.

“O artigo 5º, e o § 2º da Lei Federal n. 8.906/94, não é demais lembrar, expressam que o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato, e que a procuração para foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”, reforçou o Conselho Federal. (Com informações da Assessoria da OAB-MT)