facebook instagram
Cuiabá, 07 de Maio de 2024
logo
07 de Maio de 2024

Eleitoral Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023, 11:01 - A | A

24 de Novembro de 2023, 11h:01 - A | A

Eleitoral / REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE

TRE nega cassar Mendes, Pivetta e Abílio por entrega de cestas básicas em campanha eleitoral

A Corte afastou a hipótese de conduta vedada, pois a entrega das cestas já estava prevista em programa assistencial iniciado na época da pandemia da Covid-19

Lucielly Melo



Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) negou cassar o governador Mauro Mendes, o vice, Otaviano Pivetta e o deputado federal Abílio Júnior, por entregarem cestas básicas no período eleitoral de 2022.

A decisão colegiada foi tomada nesta sexta-feira (24).

A representação contra os gestores e o deputado foi ajuizada pela Coligação “Para Cuidar das Pessoas” e pela primeira-dama de Cuiabá, Márcia Pinheiro, que era adversária de Mauro nas eleições para o governo estadual, no ano passado.

Segundo os autos, os acusados praticaram conduta vedada, em período proibitivo, ao entregarem cestas básicas no bairro Altos do Coxipó, na Capital.

A defesa dos acusados, patrocinada pelo advogado Rodrigo Cyrineu, rebateu a acusação, sustentando que a distribuição das cestas é parte de programa social, criado em decorrência da pandemia da Covid-19.

O MP concordou que não houve prática ilícita e apontou a inexistência de qualquer possibilidade plausível para a condenação dos representados.

O relator, juiz Eustáquio Inácio de Noronha Neto, também afastou a hipótese de conduta ilícita que justificasse a cassação dos diplomas dos acusados. Ele explicou que o fato de distribuir as cestas básicas se encontra na exceção do parágrafo 10, do artigo 73, das Lei das Eleições, que autoriza a entrega de benesses em casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução no ano anterior – situação identificada nos autos.

“Então, constatado nos autos que a entrega dessas cestas básicas não se deu apenas e tão somente em período defeso eleitoral, mas havia sendo praticada desde 2020, não só na Capital, mas em todo o estado de Mato Grosso, não há como entender que a continuidade da entrega dessas cestas, por si só, representaria uma afronta direta ao parágrafo 10, do artigo 73”, disse o magistrado.

O juiz concluiu que não há provas mínimas de que o ato foi feito para tentar comprar votos de eleitores e ainda disse que o programa assistencial é “digno de elogios”.

Desta forma, julgou improcedente a representação, em consonância com o parecer ministerial.

Os demais membros da Corte Eleitoral acompanharam o relator.