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Eleitoral Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2019, 11:19 - A | A

26 de Dezembro de 2019, 11h:19 - A | A

Eleitoral / SÍMBOLO POLÍTICO

Suspenso julgamento que decidirá sobre registro no INPI

Isso porque ministro Raul Araújo, da Quarta Turma, pediu vista dos autos

Da Redação



O julgamento do recurso especial que vai determinar se há possibilidade de símbolos políticos serem registrados como marca pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) está suspenso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Isso porque ministro Raul Araújo, da Quarta Turma, pediu vista dos autos.

O relator do processo, ministro Marco Buzzi, entendeu que não há impedimento na Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) para que a autarquia reconheça tais emblemas como propriedade dos partidos.

Buzzi analisou ainda, entre outras questões, a possibilidade de agremiações políticas explorarem economicamente o uso de marca em produtos ou serviços, embora não exerçam precipuamente atividade empresarial.

Aguardam o voto-vista do ministro Raul Araújo os ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. 

Árvore ​estilizada

O recurso teve origem em ação ajuizada pelo Partido Federalista contra o Democratas (DEM), antigo Partido da Frente Liberal (PFL), com o objetivo de impedir que este continue a utilizar símbolo adotado na campanha de 2008.

Segundo o Partido Federalista, o símbolo em questão imita marca de sua propriedade. O Federalista alegou que, após a transformação do PFL em DEM, o partido modificou seu emblema, que passou a ser uma árvore estilizada, formada por caule simples, sem galhos e com copa feita de três círculos irregulares, alinhados triangularmente.

De acordo com o Federalista, a confusão entre o novo emblema utilizado pelo DEM e o seu – uma árvore estilizada com a mesma forma básica, que na versão colorida tem o caule vermelho escuro e os círculos da copa azul, amarelo e verde – é notória, com constantes publicações equivocadas na mídia impressa e digital.

O partido informou que em 2005 já havia solicitado o registro do símbolo como marca. A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias.

Personalid​ade

Em seu voto, o ministro Marco Buzzi destacou que a discussão é afeta ao direito marcário, regulado pela Lei 9.279/1996, o que reserva a competência para julgar o tema ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Buzzi ressaltou que o Partido Federalista, apesar de ter tido seu requerimento de registro negado no TSE por duas vezes, possui personalidade como pessoa jurídica de direito privado, pois efetuou o registro de sua ata de constituição e de seu estatuto social em cartório, obtendo, assim, o registro de sua marca mista, composta por um desenho e nome, em 10 de maio de 2011.

"Não possui, portanto, apenas personalidade eleitoral, porquanto lhe faltou a implementação de seu registro na Justiça Eleitoral", afirmou o ministro.

Ao falar sobre eventual perda de objeto da ação pelo fato de o Democratas ter, no curso do processo, em 2018, modificado seu emblema oficial, Buzzi salientou o efeito declaratório do reconhecimento do uso indevido de marca. Lembrou que houve também um pedido expresso de inutilização de todo material ainda existente com o símbolo anterior do Democratas.

"As pretensões manifestadas na petição inicial da ação de conhecimento, inobstante a mudança do símbolo do réu ocorrida apenas no ano de 2018, permanecem hígidas", disse.

O relator observou que a proteção da marca retroage à data do depósito e que, nos autos, é possível constatar que o Partido Federalista, apesar de só ter reconhecida a exclusividade de marca pelo INPI em maio de 2011, requereu o registro de seu sinal distintivo em 15 de dezembro de 2005. Houve, desse modo, segundo Marco Buzzi, um grande período de uso do símbolo pelo Democratas durante a vigência da proteção da marca do Federalista.

Exploração econômi​ca

O ministro afirmou que não há razão para proibir os partidos de terem seus símbolos registrados como marca, visto que a Lei 9.279/1996 não impõe essa vedação.

"O Poder Judiciário não pode dar interpretação extensiva proibitiva sobre aquilo que não está contido no texto legal e que não corresponde à vontade literal do legislador, sobretudo, para justificar a retirada de um direito ou o tolhimento de uma pretensão, como ocorreu na presente hipótese."

Buzzi disse também que o símbolo partidário, regulamentado pelo artigo 7º, parágrafo 3º, da Lei 9.096/1995, assegura, após registro no TSE, proteção no âmbito eleitoral com "a finalidade única de evitar a confusão de siglas partidárias perante os eleitores durante o processo democrático de votação", inexistindo qualquer restrição em relação aos atos submetidos à regulação da lei civil.

Já a marca, segundo ele, regulamentada pelos artigos 122 e 123 da Lei 9.279/1996, identifica e distingue produtos e serviços, não havendo nesse diploma legal qualquer restrição de sua exploração econômica por pessoa jurídica de direito privado que não exerça propriamente atividade empresária.

"Vedar a criativa e lícita exploração financeira do símbolo político enquanto marca é sufocar indevida e injustificadamente o já restrito aporte material do financiamento eleitoral privado, contribuindo para a majoração do gasto público com o fundo partidário já bilionário", avaliou. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)